Na sessão do dia 9 de novembro de 2023, o Plenário do TSE – Tribunal Superior Eleitoral aprovou a criação do Partido Renovação Democrática – PRD, a partir da fusão entre o PTB – Partido Trabalhista Brasileiro e o Partido Patriota.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que é “livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana” (art. 17 CRFB/88).
Do mesmo modo, o art. 2º da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), dispõe sobre a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos no Brasil.
Fusão de Partidos
O professor José Jairo Gomes (2022) ensina que a fusão é o processo pelo qual dois ou mais partidos se unem, de maneira a formar outro, o qual sucederá os demais nos seus direitos e obrigações. Com a fusão ocorre a extinção das agremiações que se uniram para formar a nova legenda partidária.
Extinção de Partidos
A extinção dos partidos que se fundiram ou foram incorporados é a consequência imediata dos processos de criação de novas legendas por meio de fusão e incorporação de legendas.
Nesse sentido, o art. 27. da Lei dos Partidos (Lei nº 9.096/1995), estabelece que: “Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro”.
Os partidos PTB e Patriota são casos recentes de extinção de partidos. Além destes, nos últimos anos foram extintos o DEM – Democratas e o PSL que se fundiram para criar o União Brasil, assim como o PSC foi extinto ao ser incorporado ao Podemos, e do mesmo modo o PROS foi extinto pela incorporação ao Solidariedade.
Durante o I Congresso Internacional de Direito Partidário, realizado pela Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP, realizado em 2020, tive a oportunidade de apresentar trabalho acadêmico abordando sobre “A Extinção de Partidos Políticos Incorporados a outra Agremiação após a vigência da cláusula barreira”. Na ocasião, explanei que após a vigência da Cláusula de Barreira ou cláusula de desempenho instituída pela Emenda Constitucional nº 97/2017, já em 2019 vários partidos buscavam realizar incorporações entre partidos que não haviam alcançado a cláusula de barreira e perderiam os recursos do fundo partidário.
Importante destacar que no processo de fusão entre o histórico PTB – Partido Trabalhista Brasileiro e o Patriota, a criação do Partido Renovação Democrática – PRD tinha o claro objetivo de manutenção dos recursos do fundo partidário pelas agremiações que não tiveram êxito na cláusula de desempenho, após as eleições de 2022.
Incorporação de Partidos
A incorporação de partidos está prevista no art. 17 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 2º e 29 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos).
Ocorre incorporação quando um ou vários partidos são absorvidos por outro, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. As agremiações incorporadas deixam de existir, subsistindo apenas a incorporadora (GOMES, 2022, p. 144).
Em 2023, o TSE aprovou que o Podemos incorpora-se o PSC; e, também, que o PROS fosse incorporado pelo Solidariedade. Assim, foram extintos o PSC e PROS.
Registra-se que “somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos” (§ 9º, art. 29, Lei nº 9.096/1995).
Democracia de Partidos
Segundo o Professor Marcelo Peregrino Ferreira (2020), o monopólio das candidaturas é das agremiações partidárias. Assim, a democracia brasileira revela-se como uma democracia de partidos, que elegeu a representação organizada, por meio de grupos ideologicamente diferentes, como o meio pelo qual o sistema deve se organizar.
A democracia de partidos poder ser conceituada “como a forma pela qual a soberania popular se transforma em poder estatal, por meio dos partidos políticos organizados, competindo em eleições periódicas, de modo a canalizar as diferentes mundividências da sociedade para a constituição da vontade popular nos Parlamentos” (FERREIRA, 2020, p. 122).
Legislação aplicável aos Partidos
A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, dispõe sobre os partidos políticos, e regulamenta os artigos 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
Por sua vez, a Resolução TSE nº 23.571, de 29 de maio de 2018, disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
De acordo com o art. 1º, da Resolução TSE nº 23.571/218, o partido político, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Considerando que não há eleição sem partidos políticos e que não são admitidas candidaturas avulsas, sem filiação partidária, admite-se que o Direito Eleitoral convive diretamente com normas específicas de Direito Partidário, tais como no processo de fusão e incorporação de partidos.
Direito Partidário
Segundo Edson de Resende Castro (2018), já é possível dizer que o Direito Partidário tem autonomia legislativa e científica perante o Direito Eleitoral, embora se reconheça a acentuada proximidade desses dois ramos.
O Direito Partidário cuida-se das normas relativas à criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, assim como das regras sobre prestação de contas e organização partidárias.
Então, não obstante seja o Direito Partidário cientificamente autônomo, há que reconhecer-se que ele caminha entrelaçado ao Direito eleitoral, mormente porque seus conflitos de interesse se submetem, na maioria das vezes, à Justiça Eleitoral (CASTRO, 2018).
Portanto, com a recente criação do Partido Renovação Democrática – PRD, a partir da fusão entre o PTB – Partido Trabalhista Brasileiro e o Patriota, identifica-se uma nova forma de extinção de partidos por meio de processos de fusão e/ou incorporação de partidos que não atingem a clausula de desempenho, para fins de assegurar os recursos do fundo partidário e do acesso gratuito ao horário partidário no rádio e televisão. Revelando-se importante o conhecimento e estudo das normas atinentes ao Direito Partidário brasileiro.
Conforme RPP nº 0601913-90.2022.6.00.0000. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral.18. ed. Barueri (SP): Atlas, 2022. p. 144. Durante os regimes autoritários, alguns partidos foram extintos por atos normativos dos ditadores. Este trabalho recebeu Menção Honrosa no Concurso de Resumos Expandidos do I Congresso Internacional de Direito Partidário, realizado pela Abradep, em julho de 2020. O PTB foi fundado em 1945, era o partido de Getúlio Vargas. No processo de redemocratização, em 1981, Leonel Brizola tentou recriar o PTB, mas acabou perdendo a sigla para Ivete Vargas. Conforme Notícias do TSE: “Confirmado bloqueio de valores do Fundo Partidário em favor de legendas em fase de fusão e incorporação”, 30 março 2023. No artigo: “A liberdade e limitação de fusão e incorporação de partidos políticos no Brasil”, publicado na Revista do TRE-RS, ano 26, n. 50, jan./jun., 2021, analisamos a constitucionalidade da ADI nº 5.311 e 6.044, propostas pelo PROS e pela REDE, questionando a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.107/ 2015, que alterou a Lei nº 9.096/1995, para impor limite temporal à fusão ou incorporação de partidos. FERREIRA, Marcelo Peregrino. Da democracia de partidos à autocracia judicial: o caso brasileiro no divã. Florianópolis: Habitus Editora, 2020. CASTRO, Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2018. |