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    JUSPARÁ

    Diferenças entre Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez

    Gisele LanaGisele Lana20 de agosto de 2025
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    Diferenças entre Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez
    O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) é um benefício do INSS para quem está temporariamente incapaz de trabalhar devido a doença ou acidente, com duração variável. / Foto: reprodução TN.

    O sistema previdenciário brasileiro oferece diferentes modalidades de benefícios por incapacidade, cada uma com características específicas que atendem a situações distintas de impossibilidade laboral. Compreender as diferenças entre auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez é fundamental para que os segurados possam exercer adequadamente seus direitos e buscar o benefício mais apropriado à sua condição. Embora todos sejam destinados a situações de incapacidade para o trabalho, possuem requisitos, durações e valores diferenciados, refletindo a natureza e o grau de comprometimento da capacidade laboral do segurado.

    O auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, é o benefício concedido ao segurado temporariamente incapaz para o trabalho em razão de doença ou acidente de qualquer natureza. Para sua concessão, é necessário que o segurado comprove incapacidade total e temporária para suas atividades habituais, período de carência de 12 contribuições mensais (exceto em casos de acidente de trabalho ou doenças especificadas em lei) e qualidade de segurado. O valor corresponde a 91% do salário de benefício, calculado pela média das contribuições desde julho de 1994, e sua duração é limitada, sendo mantido enquanto persistir a incapacidade, com reavaliações periódicas obrigatórias. Este benefício substitui temporariamente a renda do trabalhador durante o período de recuperação, cessando quando há restabelecimento da capacidade laboral ou transformação em aposentadoria por invalidez.

    O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas definitivas que reduzam sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Diferentemente do auxílio-doença, não exige incapacidade total, mas sim redução da capacidade laboral. O benefício corresponde a 50% do salário de benefício e possui caráter vitalício, sendo cumulável com salários e outros benefícios previdenciários, exceto aposentadorias. Não há período de carência quando decorrente de acidente de trabalho, mas exige-se carência de 12 contribuições para acidentes de qualquer natureza. O auxílio-acidente reconhece que, embora o segurado possa continuar trabalhando, suas sequelas permanentes justificam uma compensação financeira adicional pela diminuição de sua capacidade produtiva.

    A aposentadoria por invalidez, atual benefício por incapacidade permanente, é concedida ao segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Caracteriza-se pela incapacidade total e definitiva, exigindo que o segurado não possa exercer qualquer atividade laboral compatível com sua condição. Os requisitos incluem qualidade de segurado, carência de 12 contribuições (dispensada nos mesmos casos do auxílio-doença) e comprovação médico-pericial da invalidez permanente. O valor inicial corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos para mulheres e 20 anos para homens. O benefício tem caráter permanente, mas está sujeito a revisões periódicas para verificação da manutenção da incapacidade, podendo cessar em caso de recuperação da capacidade laboral.

    As principais distinções entre esses benefícios residem na natureza da incapacidade (temporária versus permanente), no grau de comprometimento funcional (total versus parcial), na duração do benefício (temporário versus vitalício) e nos valores pagos. O auxílio-doença atende incapacidades temporárias totais, o auxílio-acidente contempla sequelas permanentes com redução parcial da capacidade, e a aposentadoria por invalidez destina-se a incapacidades totais e permanentes. A escolha do benefício adequado não cabe ao segurado, mas resulta da avaliação médico-pericial realizada pelo INSS, que considera o diagnóstico, o prognóstico e a capacidade funcional residual. Em casos complexos, é recomendável o acompanhamento de advogado especializado para garantir que a análise contemple todos os aspectos relevantes à condição do segurado, assegurando o reconhecimento do direito ao benefício mais adequado e vantajoso à sua situação específica.

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    ADVOGADA GISELE LANA TN BRASIL TV
    Gisele Lana
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    Advogada há 16 anos, natural de Blumenau, Santa Catarina. Pós-graduada em Direito Civil, Previdenciário e Trabalhista. Membro das Comissões de Direito Previdenciário e da “OAB por Elas” da OAB de Blumenau.

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