A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de uma cláusula compromissória em contrato não impede o prosseguimento de uma ação de execução. O entendimento, consolidado em um caso envolvendo uma empresa de alimentos e um restaurante, reforça a competência do juízo estatal para promover a expropriação do patrimônio do devedor, um poder que não cabe ao tribunal arbitral.
A controvérsia jurídica surgiu de uma execução ajuizada por uma fornecedora de produtos alimentícios contra um restaurante, com base em títulos originados do contrato entre as partes. O restaurante, por sua vez, apresentou embargos à execução, questionando a competência do juízo estatal e alegando que o contrato continha uma cláusula arbitral.
O caso escalou até o STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) determinar a suspensão do processo de execução, condicionando seu prosseguimento à manifestação do juízo arbitral sobre a validade do título executivo.
SEM INTERRUPÇÕES
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora o árbitro tenha o poder de decidir sobre a validade da cláusula arbitral e do contrato, a jurisprudência do STJ já reconhece a possibilidade de ajuizar uma ação de execução mesmo com a presença de tal cláusula.
A ministra explicou que o juízo estatal é o único competente para promover a penhora e a execução forçada de bens, uma prerrogativa que não pode ser exercida pelo tribunal arbitral. Para a relatora, obrigar um credor, que já possui um título executivo, a passar por um processo arbitral apenas para validar esse título seria uma exigência desproporcional.
Andrighi enfatizou que a suspensão de um processo de execução não pode ocorrer de forma automática, mesmo diante de uma cláusula arbitral. É necessário que a parte interessada solicite formalmente a suspensão ao juízo estatal. No caso em questão, a falta de instauração do procedimento de arbitragem pela parte devedora foi um fator decisivo para que a ministra não visse justificativa para a suspensão da execução. A decisão final, portanto, permitiu o prosseguimento da execução a despeito da cláusula compromissória.
Fonte JuriNews