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    Execução não depende da manifestação do juízo arbitral sobre validade de cláusula compromissória, entende STJ

    TN BRASIL TVTN BRASIL TV10 de setembro de 2025 JUSTIÇA
    Execução não depende da manifestação do juízo arbitral sobre validade de cláusula compromissória, entende STJ
    Ministra Nancy Andrighi Jurista e magistrada brasileira / Foto: jurinews
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    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de uma cláusula compromissória em contrato não impede o prosseguimento de uma ação de execução. O entendimento, consolidado em um caso envolvendo uma empresa de alimentos e um restaurante, reforça a competência do juízo estatal para promover a expropriação do patrimônio do devedor, um poder que não cabe ao tribunal arbitral.

    A controvérsia jurídica surgiu de uma execução ajuizada por uma fornecedora de produtos alimentícios contra um restaurante, com base em títulos originados do contrato entre as partes. O restaurante, por sua vez, apresentou embargos à execução, questionando a competência do juízo estatal e alegando que o contrato continha uma cláusula arbitral.

    O caso escalou até o STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) determinar a suspensão do processo de execução, condicionando seu prosseguimento à manifestação do juízo arbitral sobre a validade do título executivo.

    SEM INTERRUPÇÕES

    A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora o árbitro tenha o poder de decidir sobre a validade da cláusula arbitral e do contrato, a jurisprudência do STJ já reconhece a possibilidade de ajuizar uma ação de execução mesmo com a presença de tal cláusula.

    A ministra explicou que o juízo estatal é o único competente para promover a penhora e a execução forçada de bens, uma prerrogativa que não pode ser exercida pelo tribunal arbitral. Para a relatora, obrigar um credor, que já possui um título executivo, a passar por um processo arbitral apenas para validar esse título seria uma exigência desproporcional.

    Andrighi enfatizou que a suspensão de um processo de execução não pode ocorrer de forma automática, mesmo diante de uma cláusula arbitral. É necessário que a parte interessada solicite formalmente a suspensão ao juízo estatal. No caso em questão, a falta de instauração do procedimento de arbitragem pela parte devedora foi um fator decisivo para que a ministra não visse justificativa para a suspensão da execução. A decisão final, portanto, permitiu o prosseguimento da execução a despeito da cláusula compromissória.

    Fonte JuriNews

    ARBITRAL defesa Justiça rj TJ
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