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    MP eleitoral pede cassação de mandato do prefeito e vice de Barcarena por compra de votos

    TN BRASIL TVTN BRASIL TV12 de agosto de 2022 POLÍTICA
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    MP eleitoral pede cassação de mandato do prefeito e vice de Barcarena por compra de votos
    Imagem: Reprodução
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    O jornalista Sávio Barbosa fez uma publicação em seu site na segunda-feira (8) tratando do pedido de cassação feito pelo Ministério Público Eleitoral ao então prefeito de Barcarena, Renato Ogawa (PL), e da vice, Cristina Vilaça (PSC), por prática de crime eleitoral.

    A promotora eleitoral de Barcarena, Jeanne Maria Farias de Oliveira, se manifestou a favor do processo movido pela coligação formada pelos partidos PRTB, Solidariedade, PMB, PSDB e outros, que pede a cassação do prefeito eleito daquele município, Renato Ogawa (PL), e da vice, Cristina Vilaça (PSC), por prática de crime eleitoral (compra de votos).

    Trata-se do processo nº. 0600636-19.2020.6.14.0065 (autos de investigação Judicial eleitoral), requerido pelo coligação “A esperança está de volta”, que foi derrotada nas últimas eleições municipais de Barcarena, município da Região do Baixo Tocantins, nordeste paraense.

    De acordo com as denúncias, o prefeito eleito de Barcarena, José Renato Ogawa Rodrigues, a vice, Maria Cristina Martins Vilaça e o ex-prefeito Paulo Sérgio Matos de Alcântara, na época ocupando o cargo, teriam se utilizado da máquina pública para ganhar as eleições municipais de 2020.

    Os três réus teriam pedido votos em troca de vantagens, como por exemplo, a antecipação do 13º salário aos servidores do município. O fato teria ocorrido no dia 15 de outubro de 2020, na propriedade rural que pertence a Renato Ogawa.

    Um vídeo da reunião foi juntado aos autos, com degravação e perícia do material, com laudo técnico. Conforme o processo, no vídeo da reunião realizada pelos representados, “notadamente há indicação de voto por parte do então prefeito de Barcarena aos candidatos ora representados, inclusive indicando o número de campanha, qual seja 22”.

    A indicação de voto foi relacionada a benefícios que seriam realizados aos servidores municipais, antecipação de 13º salário, “o que ensejaria influencia em considerável percentual dos eleitores do município, caracterizando a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) aqui discutida”, diz ainda a denúncia.

    Para a promotora, todos esses atos foram praticados com o envolvimento dos representados, os quais se tratavam do então prefeito de Barcarena e dos candidatos a prefeito e vice-prefeito por ele apoiados.

    Abuso de poder

    Segundo a promotora, o abuso do poder político e o uso da máquina administrativa e a prática de atos ilegais são atos graves que trazem a conotação de abuso do poder político, sendo que a captação ilícita de sufrágio restará caracterizada se houver um único voto comprado, por exemplo.

    Ficou claro para a promotora eleitoral que houve reunião com apoiadores, funcionários da prefeitura municipal para apoio aos candidatos indicados pelo então prefeito e todos foram impelidos a votar nos candidatos representados sob promessa de benefícios, como antecipação de 13º salários, em razão do vínculo empregatício.

    O Diário Oficial do Município, prossegue a denúncia, mostra que de fato ocorreu a antecipação do pagamento do 13º salário aos servidores, além de constar as datas de pagamentos excepcionais dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

    “Percebe-se, então, que as provas existentes nestes autos demonstram efetivamente a realização de abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio, quando o então prefeito municipal, utilizando-se do cargo que possuía, oferece e promete ao eleitor com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, tais vantagens aqui evidenciadas juntamente com os demais representados, candidatos a prefeito e vice-prefeito no pleito eleitoral”, aponta Jeanne Oliveira.

    Por fim ela, completa: “As provas são contundentes quanto a caracterização da violação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 c/ art. 299 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Por todo o exposto, o Ministério Publico Eleitoral é pela total procedência da representação”.

    Texto: Sávio Barbosa

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