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    Projeto FRIDA da deputada Elcione Barbalho, AGORA É LEI!

    Taciano CassimiroTaciano Cassimiro6 de maio de 2021 POLÍTICA
    Projeto FRIDA da deputada Elcione Barbalho, AGORA É LEI!
    Imagem: Assessoria
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    O Formulário Nacional de Avaliação de Risco, conhecido como FRIDA, virou lei nesta quinta-feira (06). O Presidente da República sancionou, e foi publicado no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.149/2021 que institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

    O Formulário passou por um longo caminho até virar Lei. Inicialmente foi apresentado na Câmara dos Deputados pela Deputada Federal Elcione Barbalho, ainda em 2019 – PL 6298/19; depois da parlamentar participar de um seminário em Madri, sobre violência doméstica, e junto com o Conselho Nacional de Justiça, elaborar a proposta, que determina que as delegacias de polícia, os centros de referência, os serviços de saúde, as promotorias de Justiça e as defensorias públicas apliquem o Formulário Nacional de Risco e Proteção à Vida (Frida) durante o atendimento à mulher vítima de violência doméstica.

    O texto, foi aprovado pela Câmara em Março deste ano. Em abril, o PL foi defendido no Senado, pela senadora Simone Tebet (MDB- MS) , e aprovado por unanimidade.

    “O FRIDA vem para nos auxiliar no combate à violência contra a mulher com mais precisão. O Formulário será aplicado nos locais onde essas mulheres chegam em primeiro momento, e assim, teremos mais dados para apuração mais precisa dos números de casos, formas de ocorrência, e com isso, poderemos traçar estratégias mais eficazes.” Afirmou Elcione Barbalho.

    Antes mesmo da sanção presidencial, o Projeto ganhou força, quando o Ministro Luiz Fux, enviou uma carta parabenizando a deputada Elcione, e também um ofício para o Presidente da República, pedindo urgência na sanção.

    “Estou muito feliz de ver o FRIDA virar Lei. Minha luta para erradicar a violência contra a mulher vem de anos. E hoje, eu vejo o caminho percorrido até aqui, sendo valorizado. Vamos continuar avançando, melhorando aos poucos a vida de milhares de mulheres que sofrem violência nesse País. ” Concluiu a parlamentar.

    Confira a publicação do Diário Oficial da União

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 06/05/2021 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 1
    Órgão: Atos do Poder Legislativo

    LEI Nº 14.149, DE 5 DE MAIO DE 2021
    Institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, observado o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

    Art. 2º É instituído o Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e de demais atos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, conforme modelo aprovado por ato normativo conjunto do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

    § 1º O Formulário Nacional de Avaliação de Risco tem por objetivo identificar os fatores que indicam o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas, para subsidiar a atuação dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos órgãos e das entidades da rede de proteção na gestão do risco identificado, devendo ser preservado, em qualquer hipótese, o sigilo das informações.

    § 2º O Formulário Nacional de Avaliação de Risco deve ser preferencialmente aplicado pela Polícia Civil no momento de registro da ocorrência ou, em sua impossibilidade, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, por ocasião do primeiro atendimento aÌ mulher vítima de violência doméstica e familiar.

    § 3º É facultada a utilização do modelo de Formulário Nacional de Avaliação de Risco por outros órgãos e entidades públicas ou privadas que atuem na área de prevenção e de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 3º Aplica-se às disposições previstas nesta Lei o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 5 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO
    Carlos Alberto Franco França
    Damares Regina Alves

    Elcione Barbalho FRIDA
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    Taciano Cassimiro
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    Jornalista MTB 3190/PA, Bacharel em Teologia, Pós-Graduações: História do Brasil, Direito Político e Eleitoral, Jornalismo Político, História da América, Ciências Políticas, Relações Internacionais, Comunicação em Crises Internacionais | Pós-Graduando MBA Executivo em Gestão Estratégica de Publicidade e Propaganda, Relações Públicas e Assessoria de Imprensa | Membro do SINJOR (Sindicato dos Jornalistas do Pará) e da FENAJ (Federação Nacional dos Jornalistas). Alagoano, de Maceió. Torcedor do CSA, Vasco da Gama e Paysandu.

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