O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) condenou um supermercado a pagar indenização por danos morais a um cliente que teve suas sacolas revistadas após o pagamento das compras. A juíza Oriana Piske, do 4º Juizado Especial Cível, considerou a atitude desnecessária e constrangedora, que ofendeu a dignidade do consumidor. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil.
O consumidor relatou que foi abordado duas vezes por uma funcionária do estabelecimento. Ele teve suas sacolas e uma caixa de papelão revistadas, mesmo após ter afirmado que não havia mercadorias não registradas. A situação, segundo ele, ocorreu diante de outros clientes, o que o expôs a um constrangimento público.
ABUSO DE DIREITO
Em sua defesa, o supermercado alegou ter agido no exercício regular de seu direito de proteção patrimonial, negando qualquer exposição vexatória. No entanto, a magistrada concluiu que as provas do processo indicaram uma “desconfiança gratuita e desproporcional”, configurando uma falha na prestação do serviço.
Segundo a juíza, a conduta da funcionária extrapolou os limites do exercício regular de proteção do patrimônio do supermercado. Ela ressaltou que a revista de sacolas de clientes só é aceitável em casos de “fundada e concreta suspeita”, e desde que seja realizada com “discrição e respeito à dignidade” do cliente. A sentença destaca que, no caso em questão, essa premissa não foi cumprida.
Fonte: íntegra do texto Juri News