Autor: Tatiana Filagrana

ADVOGADA TATIANA FILAGRANA

Advogada, Professora de Graduação e Pós-graduação em Direito, natural de Canoas, no Rio Grande do Sul. Autora de artigos jurídicos e do livro “Responsabilidade Civil nos Casos de Alienação Parental” da Ed. Voxlegem. Mestre em Direito pela UNINTER de Curitiba, no Paraná. Pós-Graduada em D Imobiliário e D. Processual Civil, Membro da Comissão de D Imobiliário/ D Notarial e Registral da OAB Blumenau, Membro da Comissão Nacional de Advogados de D. Notarial e Registral.

Os leilões da Caixa Econômica Federal atraem investidores pelo alto desconto. Entretanto, as regras são específicas, incluindo possibilidade de financiamento e exigência de desocupação por conta do arrematante. É essencial verificar situação de ocupação, débitos e prazo para regularização. A ausência de estratégia pode transformar desconto em prejuízo. Com assessoria adequada, o leilão extrajudicial é uma das maiores oportunidades do mercado imobiliário.

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Nem todo risco está no edital. Muitas vezes, ele está na matrícula. Penhoras posteriores, indisponibilidades e averbações podem alterar o cenário da arrematação. Débitos condominiais acompanham o imóvel, independentemente de quem seja o devedor. A análise técnica da matrícula evita surpresas financeiras. O investidor inteligente compra oportunidade, mas compra com informação.

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A imissão na posse é necessária quando a desocupação não ocorre amigavelmente. E essa é a realidade de grande parte dos imóveis arrematados. O pedido deve ser feito contra quem estiver ocupando o imóvel, ainda que não se saiba o nome do ocupante. A estratégia processual correta acelera o cumprimento da liminar. A concessão de tutela de urgência depende da prova da arrematação e do registro. Sem matrícula atualizada, o pedido pode ser indeferido. O tempo médio de tramitação impacta diretamente a rentabilidade do investimento. Quem calcula lucro sem prever imissão na posse está fazendo conta incompleta.

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O conceito de preço vil ainda gera debates intensos na jurisprudência. Em regra, considera-se vil o preço muito inferior ao valor de avaliação, especialmente abaixo de 50%, salvo previsão diversa. Nos leilões judiciais, o percentual mínimo geralmente consta no edital. Se o lance respeitar o limite estabelecido, a discussão sobre preço vil torna-se mais restrita. Contudo, situações excepcionais podem ensejar anulação, sobretudo quando há indícios de fraude, ausência de publicidade adequada ou restrição indevida de concorrência. Para o investidor, o risco está na insegurança pós-arrematação. Para o executado, pode ser instrumento de defesa. O segredo está na análise do processo…

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