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    Preço vil e a busca por equilíbrio entre oportunidade e justiça

    Tatiana FilagranaTatiana Filagrana6 de maio de 2026 MUNDO JURÍDICO
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    Preço vil e a busca por equilíbrio entre oportunidade e justiça
    Dra. Tatiana Filagrana - Foto: AP/ Arte TNB
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    Poucos temas são tão recorrentes em matéria de leilão quanto a discussão sobre preço vil. O assunto desperta interesse porque toca o núcleo do instituto: vender o bem para satisfazer o crédito, mas sem permitir que a expropriação se transforme em espoliação. O leilão não pode ser uma mera oportunidade de compra barata a qualquer custo.

    A ideia de preço vil não deve ser tratada de forma simplista. Nem todo valor abaixo da avaliação é abusivo, assim como nem toda arrematação formalmente válida é materialmente justa. A análise depende do regime jurídico aplicável, do tipo de leilão, das regras editalícias e da efetiva preservação do patrimônio mínimo juridicamente tutelado.

    No contexto atual, a jurisprudência vem reforçando a necessidade de contenção de alienações flagrantemente desproporcionais. Isso é importante porque a arrematação por valor ínfimo compromete a legitimidade social do procedimento, incentiva a litigiosidade e enfraquece a confiança no mercado de leilões. A previsibilidade jurídica depende de parâmetros minimamente objetivos.

    Do ponto de vista do credor, evitar preço vil também é uma medida de prudência. Embora a urgência de satisfação do crédito seja compreensível, a realização do bem por quantia demasiadamente baixa pode gerar questionamentos futuros, atraso na consolidação do resultado útil e até responsabilização em situações específicas. Celeridade sem segurança não representa verdadeira eficiência.

    Para o arrematante sério, a análise do preço precisa ser acompanhada de um critério ético e jurídico. O bom negócio não é aquele que nasce marcado por provável nulidade, mas o que reúne vantagem econômica com estabilidade do ato. A obsessão pelo desconto extremo costuma caminhar ao lado do aumento do risco.

    A maturidade do setor passa pelo abandono da lógica predatória. O leilão moderno deve compatibilizar concorrência, publicidade, adequada valoração do bem e respeito às garantias legais. O preço atrativo é legítimo; o preço vil, não. Essa distinção continuará a orientar a jurisprudência e a prática negocial nos próximos anos.

    Económica jurídico Justiça leilão publicidade
    ADVOGADA TATIANA FILAGRANA
    Tatiana Filagrana
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    Advogada, Professora de Graduação e Pós-graduação em Direito, natural de Canoas, no Rio Grande do Sul. Autora de artigos jurídicos e do livro “Responsabilidade Civil nos Casos de Alienação Parental” da Ed. Voxlegem. Mestre em Direito pela UNINTER de Curitiba, no Paraná. Pós-Graduada em D Imobiliário e D. Processual Civil, Membro da Comissão de D Imobiliário/ D Notarial e Registral da OAB Blumenau, Membro da Comissão Nacional de Advogados de D. Notarial e Registral.

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