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    Vitória do 15 em Novo Repartimento: Justiça julga improcedente pedido de IMPUGNAÇÃO

    Taciano CassimiroTaciano Cassimiro26 de outubro de 2020 POLÍTICA
    Vitória do 15 em Novo Repartimento: Justiça julga improcedente pedido de IMPUGNAÇÃO
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    O juiz eleitoral da 101ª ZE, Juliano Mizuma Andrade, julgou improcedente o pedido de IMPUGNAÇÃO da candidatura a prefeito de Novo Repartimento, de NILTON CARLOS DE OLIVEIRA (Dr. Nilton), do MDB (Movimento Democrático Brasileiro), da coligação “COM FÉ EM DEUS, O TRABALHO CONTINUA” formada pelos partidos PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), SOLIDARIEDADE, PMN (Partido da Mobilização Nacional) e PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira).

    A ação foi movida pela Coligação “Unidos Pelo Bem de Repartimento” formada pelo Partido dos Trabalhadores (PT),  Partido Social Cristão (PSC), Partido Republicano da Ordem Social (PROS), Partido Verde (PV), Partido Liberal (PL), AVANTE e REPUBLICANOS.

    O Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de registro do candidato.

    O pedido se fundamentou na suposta “existência de vícios na realização da convenção do partido” e na “NÃO DESINCOMPATIBILIZAÇÃO” do candidato :

    Convenção,

    “Da mesma forma, consta na impugnação que houve vício na realização da convenção do partido
    MDB”

    Desincompatibilização,

    “requerido tem como profissão a medicina e nessa qualidade possui vinculo jurídico contratual com o município de Novo Repartimento através de subcontratação por OSCIP, ou seja, pessoa jurídica interposta, contratada mediante Chamamento Público, dessa forma aplica as normas de desincompatibilização ao primeiro requerido como forma de afastar sua inelegibilidade“.

    DECISÃO JUDICIAL

    Na decisão referente a supostos vícios na convenção, assim decidiu magistrado:

    “Não obstante, no CANDEX foi juntada a ata com respectiva lista de frequência, seguindo a Res. TSE 23.623/2020. No mais, este juízo não vê motivos para solicitar comprovação da existência da convenção quando o impugnante não trouxe elementos que deem suporte às alegações. Se assim fosse, qualquer partido poderia alegar que a convenção do outro não ocorreu em obediência aos ditames legais e haveria uma inversão automática do ônus da prova: aquele que fez a convenção teria de provar que ela ocorreu sem nenhum vício, o que equivaleria a uma prova diabólica“.

    E no ponto relacionado a DESINCOMPATIBILIZAÇÃO:

    “Da inviabilidade do agravo regimental 1. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o contrato firmado com o Poder Público mediante pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes, desnecessária a desincompatibilização prevista no art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/1990″.

    Uma vez afastadas toda e qualquer possibilidades de impugnação o juiz Juliano Mizuma Andrade, CONCEDEU O REGISTRO DA CHAPA por considerar IMPROCEDENTE, e assim DEFERIU o registro da chapa “COM FÉ EM DEUS, O TRABALHO CONTINUA” por entender que o prefeito tem todos tem todos os requisitos legais.

     

    Vitória do 15 em Novo Repartimento: Justiça julga improcedente pedido de IMPUGNAÇÃO

     

    Clique e veja a SENTENÇA na íntegra Sentença

     

     

     

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    Taciano Cassimiro
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    Jornalista MTB 3190/PA, Bacharel em Teologia, Pós-Graduações: História do Brasil, Direito Político e Eleitoral, Jornalismo Político, História da América, Ciências Políticas, Relações Internacionais, Comunicação em Crises Internacionais | Pós-Graduando MBA Executivo em Gestão Estratégica de Publicidade e Propaganda, Relações Públicas e Assessoria de Imprensa | Membro do SINJOR (Sindicato dos Jornalistas do Pará) e da FENAJ (Federação Nacional dos Jornalistas). Alagoano, de Maceió. Torcedor do CSA, Vasco da Gama e Paysandu.

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