Defesa liderada pelo Dr. Marcus Couto sustentou ilegalidade de busca baseada em “atitude suspeita” e invasão de domicílio.
Seguindo o entendimento de Jurisprudência atual do STJ (RHC 158580 e RHC 142.588), de que: “a revista pessoal e veicular baseada em “atitude suspeita” é ilegal e não satisfaz a exigência legitima, pois a mera denuncia anônima não demonstravel desautoriza medidas invasivas tornando as provas indiciárias nulas de pleno direito”.
A Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém em decisão de 26/06/2026 absolveu 4 réus acusados do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico (autos 0805492-25.2026.814.0401) na situação julgada, um dos acusados foi abordado em seu carro por uma guarnição da polícia militar e após revista não autorizada, teriam sido encontradas drogas ilícitas. Ato contínuo o mesmo teria dito que havia mais entorpecentes em outro local que seria a sua residência, onde os policiais compareceram , arrombando a porta do imovel, sem mandado de busca, e, onde, outras 3 pessoas supostamente teriam sido flagradas de posse de grande quantidade de entorpecentes.
A Defesa dos réus foi conduzida pelo Dr. Marcus Couto e equipe do Escritório Barros e Couto Consultoria e Assessoria Jurídica, com brilhante atuação em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/06/2026.
O Ministério público foi favorável a absolvição.

A tese sustentada pela Defesa e acolhida pelo juízo foi de reconhecimento da ilicitude das provas colhidas (veicular e domiciliar) e Absolvição dos Réus por falta de provas.

