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    TN BRASIL TV – Outro Ponto de Vista

    Com base em precedente do STJ, Vara de Crime Organizado de Belém absolve quatro réus por prova ilícita

    TN BRASIL TVTN BRASIL TV4 de julho de 2026 JUSPARÁ
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    Com base em precedente do STJ, Vara de Crime Organizado de Belém absolve quatro réus por prova ilícita
    A Defesa dos réus foi conduzida pelo Dr. Marcus Couto e equipe do Escritório Barros e Couto Consultoria e Assessoria Jurídica /Art. TN
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    Defesa liderada pelo Dr. Marcus Couto sustentou ilegalidade de busca baseada em “atitude suspeita” e invasão de domicílio.

    Seguindo o entendimento de Jurisprudência atual do STJ (RHC 158580 e RHC 142.588), de que: “a revista pessoal e veicular baseada em “atitude suspeita” é ilegal e não satisfaz a exigência legitima, pois a mera denuncia anônima não demonstravel desautoriza medidas invasivas tornando as provas indiciárias nulas de pleno direito”.

    A Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém em decisão de 26/06/2026 absolveu 4 réus acusados do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico (autos 0805492-25.2026.814.0401) na situação julgada, um dos acusados foi abordado em seu carro por uma guarnição da polícia militar e após revista não autorizada, teriam sido encontradas drogas ilícitas. Ato contínuo o mesmo teria dito que havia mais entorpecentes em outro local que seria a sua residência, onde os policiais compareceram , arrombando a porta do imovel, sem mandado de busca, e, onde, outras 3 pessoas supostamente teriam sido flagradas de posse de grande quantidade de entorpecentes.

    A Defesa dos réus foi conduzida pelo Dr. Marcus Couto e equipe do Escritório Barros e Couto Consultoria e Assessoria Jurídica, com brilhante atuação em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/06/2026.
    O Ministério público foi favorável a absolvição.

    Com base em precedente do STJ, Vara de Crime Organizado de Belém absolve quatro réus por prova ilícita
    Advogado Dr. Marcus Couto /Foto: Reprodução

    A tese sustentada pela Defesa e acolhida pelo juízo foi de reconhecimento da ilicitude das provas colhidas (veicular e domiciliar) e Absolvição dos Réus por falta de provas.

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