O juiz Andrey Magalhães Barbosa, da 103º Zona Eleitoral de Breu Branco, em processo Nº 0600179-33.2021.6.14.0103, que corre em segredo de justiça, e trata de “Calúnia na Propaganda Eleitoral, Difamação na Propaganda Eleitoral, Injúria na Propaganda Eleitoral” determinou que Facebook e o acusado de propagar conteúdo criminoso contra candidato cumpram a seguintes medidas:
Veículo de divulgação: O Facebook tem o prazo de 48 horas para tomar medidas que impeçam a veiculação do conteúdo criminoso sob pena de R$ 10,000,00 (dez mil reais), limitado ao valor máximo de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
O veiculador do conteúdo: no caso o senhor Francisco Alexandre dos Santos Junior, deverá se abster de divulgar e veicular, por qualquer meio, o conteúdo do vídeo objeto da presente demanda, sob pena
de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, em caso de descumprimento da presente decisão por
mensagem divulgada.
O alvo dos ataques, do conteúdo criminoso, foi direcionado a FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA, mais conhecido como Pastor David, prefeito interino e candidato na eleição para prefeito em Goianésia do Pará que se realizará em 3 de outubro – favorito no pleito.
Conforme consta nos autos do PROCESSO o Pastor David foi vitima do que habitualmente se chama “fake news”. Nas palavras do juiz “não havendo, ao menos nos presentes autos, qualquer menção a alguma investigação ou processo criminal instaurado em que o representante figure como acusado em tal ilícito penal“, o que configura de fato a maldade dos que veicularam o conteúdo com o fim de prejudicar o candidato do MDB (Movimento Democrático Brasileiro), Pastor David.
Em sua decisão o magistrado afirma “Em que pese prevalecer o princípio da menor interferência da Justiça Eleitoral em atos de campanha, como forma, inclusive, de assegurar a liberdade de pensamento e expressão, não há dúvidas de que tal direito não se reveste de caráter absoluto, não sendo permitido que os limites sejam extrapolados, sob pena de causar uma possível desigualdade no pleito. Desta feita, permitir a continuidade de tal veiculação e propagação de acusação grave, inclusive, envolvendo imagem de suposta menor de idade, sem a garantia e o respaldo comprobatório necessários para aferição da veracidade de seu conteúdo, é demais temerária e compromete, sobremaneira, o equilíbrio da disputa eleitoral“.
O juiz Andrey Magalhães em seu despacho acrescenta que “permitir a continuidade de tal veiculação e propagação de acusação grave, inclusive, envolvendo imagem de suposta menor de idade, sem a garantia e o respaldo comprobatório necessários para aferição da veracidade de seu conteúdo, é demais temerária e compromete, sobremaneira, o equilíbrio da disputa eleitoral”.
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