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    Leia íntegra de texto apreendido pela PF e chamado de ‘discurso pós-golpe’

    Rhana MendesRhana Mendes28 de novembro de 2024 POLÍTICA
    ex-presidente MPF arquiva caso contra Bolsonaro por importunação de baleia jubarte em SP
    Ministério Público concluiu que a aproximação do ex-presidente ao animal foi não intencional e decidiu não levar o caso adiante. / Foto: Reprodução
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    Texto apócrifo apreendido em 8 de fevereiro deste ano pela Polícia Federal na sala usada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro no PL (Partido Liberal), em Brasília, foi classificado pelos investigadores como “discurso pós-golpe”.

    O documento de quatro páginas fala em “declaração” de estado de sítio e prevê “decreto” de Operação de Garantia da Lei e da Ordem.

    Leia a íntegra do texto:

    “Ordem e Progresso: o lema de nossa bandeira requer nossa constante luta pela “segurança jurídica” e pela liberdade” no Brasil, uma vez que não há ordem sem segurança jurídica, nem progresso sem liberdade.

    Nossa Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, reúne normas gerais favoráveis à “segurança jurídica” e à liberdade da sociedade brasileira na medida em que direitos e garantias (como o direito à vida, à liberdade e à igualdade), princípios fundamentais (como o devido processo legal, o contraditório e a imparcialidade) e remédios constitucionais (como o Habeas Corpus ou o Habeas Data) foram criados pelo Constituinte em linha com os interesses de todos os membros da sociedade brasileira.

    Sem dúvida, neste contexto, a ideia de justiça para o Direito do Estado presume que o Poder emana do povo e que a realização da justiça é um imperativo para a sociedade e os agentes públicos. É dizer, numa perspectiva constitucional, a ideia de justiça para o Direito depende de leis justas e legítimas no Estado Democrático de Direito, assim como de decisões judiciais justas e legítimas.

    Para tanto, devemos considerar que a legalidade nem sempre é suficiente: por vezes a norma jurídica ou a decisão judicial são legais, mas ilegítimas por se revelarem injustas na prática. Isto ocorre, quase sempre, em razão da falta de constitucionalidade, notadamente pela ausência de zelo à moralidade institucional na conformação com o ato praticado.

    Devemos lembrar que a Constituição Federal de 1988 inovou ao prever expressamente “princípio da moralidade” o caput de seu artigo 37.

    Este princípio constitucional (de inspiração humanista e iluminista) surgiu na jurisprudência do Conselho de Estado Francês há mais de 100 anos, como forma de controle para o desvio de finalidade na aplicação da lei. Para além de seu reconhecimento e aplicação na França, o Princípio da Moralidade também vem servindo de baliza para o exercício dos agentes públicos em outros países.

    À evidência, de forma louvável por esse precedente, a Constituição Federal de 1988 converteu a “moralidade” em fator de controle da “legalidade”, inclusive quanto à interpretação e aplicação do texto constitucional e de suas lacunas, justamente para conferir a justa e esperada “legitimidade” aos atos praticados pelos agentes públicos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.

    Insta dizer que o “Princípio da Moralidade Institucional” presume a probidade de todo e qualquer agente público, ou seja, sua honestidade e lisura. Ele proíbe o desvio de finalidade, enquanto arbitrariedade supralegal. Enfim, não permite que leis e/ou decisões injustas sejam legitimadas por atos autoritários e afastados do marco constitucional.

    Com informações do UOL.

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    Rhana Mendes
    Rhana Mendes
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    Formada em agronomia, adora músicas e livros de romance, paraense, torcedora do Paysandu.

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