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    JUSTIÇA

    Pedido de vista suspende julgamento sobre perda de bens de colaboradores da Lava Jato

    TN BRASIL TVTN BRASIL TV5 de novembro de 2025
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    Pedido de vista suspende julgamento sobre perda de bens de colaboradores da Lava Jato
    Estão em análise seis recursos (agravos regimentais) contra decisões do ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no STF, que determinaram a perda imediata dos bens /Foto: Rosinei Coutinho/STF

    O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (4) o julgamento de um conjunto de recursos de ex-executivos do Grupo Odebrecht contra a aplicação imediata da perda de bens e valores relacionados a crimes investigados na Operação Lava Jato. Até o momento, quatro ministros consideram que a homologação de cláusula dos acordos de colaboração premiada com essa previsão basta para que seja decretado o perdimento, e três entendem que isso só pode ocorrer após a condenação final, ou seja, quando não couber mais recursos.

    O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Além dela, faltam votar os ministros Nunes Marques e Luís Roberto Barroso (presidente). O ministro Cristiano Zanin se declarou impedido.

    Efeito imediato

    Estão em análise seis recursos (agravos regimentais) contra decisões do ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no STF, que determinaram a perda imediata dos bens. Em voto apresentado na sessão de 9/4, Fachin afirmou que a medida é efeito direto do acordo de colaboração, e não da sentença condenatória. Ele explicou que o acordo foi homologado pelo STF e não há cláusula que condicione o perdimento à condenação penal. Lembrou, ainda, que só nos processos sob sua relatoria no âmbito da Lava Jato foram recuperados mais de R$ 2 bilhões, entre multas e perdimentos.

    Necessidade de condenação

    Também na sessão de 9/4, o ministro Gilmar Mendes divergiu. Em seu entendimento, a execução antecipada do perdimento viola garantias constitucionais e legais do processo penal. O ministro salientou que a maior parte dos ex-executivos não foi condenada e apontou indícios de coerção e vícios nos acordos, com base em diálogos vazados na Operação Spoofing. Ele foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.

    Condição para validade do acordo

    Em voto apresentado nesta tarde, o ministro André Mendonça afirmou que o juiz pode conceder os benefícios previstos na lei, como o perdão judicial ou a redução da pena, com o cumprimento de condições, entre elas, a recuperação total ou parcial do produto ou proveito das infrações. Nesse sentido, ele entende que, a partir do momento em que o colaborador confessa ter obtido os bens de forma ilícita, não há necessidade de sentença condenatória para haver a perda.

    Renúncia voluntária

    Para o ministro Alexandre de Moraes, se o colaborador confessa que adquiriu determinados bens fruto de corrupção ou de outra ilicitude e renuncia à sua propriedade voluntariamente, não é necessário que a perda esteja vinculada a uma sentença condenatória. O ministro Luiz Fux também se manifestou pela validade da perda imediata de bens, independentemente do resultado do procedimento criminal.

    Impossibilidade de perda sem condenação

    Para o ministro Flávio Dino, o perdimento de bens só pode ser decretado se houver condenação. Ele observou que o principal objetivo do acordo de colaboração é a obtenção de informações, e não a recuperação de valores. Nesse sentido, a decretação da perda de bens decorrentes de um crime que o juiz e o Ministério Público disseram que não ocorreu, pois houve absolvição ou desistência de prosseguir com a ação penal, poderia até mesmo configurar enriquecimento sem causa do Estado.

    Recursos

    Os agravos foram apresentados entre 2019 e 2021, nas Petições (Pets) 6455, 6477, 6487, 6490, 6491 e 6517, que tramitam em sigilo. Os itens envolvem quantias depositadas em contas no exterior, imóveis e obras de arte listados em acordos de colaboração premiada celebrados com o Ministério Público Federal (MPF) e homologados em 2017 pela então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

    O perdimento de bens é uma das cláusulas dos acordos. A medida está prevista na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), que estabelece a perda, em favor da União ou dos estados, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de crimes.

    (Pedro Rocha/CR//CF)

    Texto: STF

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