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    Início Posso residir no imóvel que já era do meu marido, após ele falecer?
    JUSPARÁ

    Posso residir no imóvel que já era do meu marido, após ele falecer?

    Tatiana FilagranaTatiana Filagrana15 de outubro de 2024
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    Posso residir no imóvel que já era do meu marido, após ele falecer?
    Segundo o Código Civil, o direito real de habitação é um benefício vitalício para o cônjuge ou companheiro, desde que o imóvel seja o único utilizado como residência do casal / Foto: Edição TN Brasil TV

    O direito real de habitação é uma garantia importante para o cônjuge sobrevivente que, em muitas situações, se vê em uma posição vulnerável após a morte de seu parceiro. Esse direito assegura que o cônjuge ou companheiro possa continuar residindo no imóvel que servia de moradia do casal, mesmo que esse imóvel não estivesse registrado em seu nome. A legislação brasileira protege o cônjuge sobrevivente para evitar que ele seja privado de sua moradia após o falecimento do marido ou esposa.

    Segundo o Código Civil, o direito real de habitação é um benefício vitalício para o cônjuge ou companheiro, desde que o imóvel seja o único utilizado como residência do casal. Esse direito é exclusivo para a moradia e não pode ser cedido, alugado ou vendido pelo cônjuge que permanece no imóvel. Em outras palavras, ele pode continuar a viver na casa, mas não pode usá-la para outras finalidades comerciais ou de rendas.

    É importante observar que o direito real de habitação não depende da existência de herdeiros. Mesmo que haja filhos ou outros sucessores do falecido, o cônjuge sobrevivente mantém a prerrogativa de permanecer no imóvel. Além disso, esse direito prevalece independentemente do regime de bens adotado no casamento, salvo algumas exceções, como no caso de separação total de bens com cláusula expressa de exclusão do direito de habitação.

    A proteção ao cônjuge ou companheiro nesse contexto visa garantir a continuidade da vida familiar e evitar que o sobrevivente seja forçado a sair de seu lar em um momento já delicado. No entanto, o direito real de habitação não confere a posse plena do imóvel, apenas o direito de residir nele. Isso significa que o imóvel pode ser transmitido aos herdeiros, mas o cônjuge sobrevivente continuará usufruindo da moradia.

    Por fim, o direito real de habitação reforça a preocupação do legislador em assegurar proteção à família, evitando o desamparo de um dos cônjuges após a morte do outro. É sempre aconselhável, porém, que se busque orientação jurídica especializada para entender como esse direito se aplica em cada caso específico, especialmente quando há outros herdeiros ou situações particulares relacionadas ao patrimônio do casal.

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    ADVOGADA TATIANA FILAGRANA
    Tatiana Filagrana
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    Advogada, Professora de Graduação e Pós-graduação em Direito, natural de Canoas, no Rio Grande do Sul. Autora de artigos jurídicos e do livro “Responsabilidade Civil nos Casos de Alienação Parental” da Ed. Voxlegem. Mestre em Direito pela UNINTER de Curitiba, no Paraná. Pós-Graduada em D Imobiliário e D. Processual Civil, Membro da Comissão de D Imobiliário/ D Notarial e Registral da OAB Blumenau, Membro da Comissão Nacional de Advogados de D. Notarial e Registral.

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