Os consumidores que se sentirem prejudicados pela falta de energia elétrica podem tentar cobrar o prejuízo. Veja como isso pode ser feito:
Quem tiver prejuízo deve reclamar o ressarcimento ao fornecedor do serviço, ou seja, à concessionária que serve à área. Segundo os especialistas, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera que os fornecedores são solidariamente responsáveis, por isso, o consumidor deve reclamar a quem lhe forneceu o serviço e o fornecedor, por sua vez, pode reclamar, em uma ação de regresso, à distribuidora de energia elétrica.
O prazo para pedir ressarcimento é de 90 dias.
Se optar por carta, o Idec recomenda que o usuário opte pela correspondência com aviso de recebimento (A.R.) ou leve-a pessoalmente e exija um protocolo de recebimento. Em caso de reclamação por telefone, é importante o usuário guardar número de protocolo da reclamação que, desde o decreto nº 6.523/2008 – que regulamenta os Serviços de Atendimento ao Consumidor das empresas de energia elétrica, entre outras – é de fornecimento obrigatório
Aparelhos eletroeletrônicos danificados
Em caso de queima de aparelhos elétricos, o consumidor deve apresentar uma reclamação diretamente à concessionária. Ele preencherá um formulário padrão, relatando o que aconteceu.
A partir da data do pedido de ressarcimento, a empresa terá prazo de até 10 dias corridos para inspecionar e vistoriar o equipamento danificado. Para os equipamentos que acondicionam alimentos perecíveis, como geladeiras, a vistoria deverá ser realizada em um dia útil a partir do pedido.
A partir da data da vistoria, a empresa terá prazo máximo de 15 dias corridos para informar ao consumidor, por escrito, sobre o deferimento ou não do seu pedido.
Prejuízos diversos
Pedidos de indenização para os problemas causados pela interrupção à atividade comercial, perda de mercadores ou outros prejuízos decorrentes da falta de luz, em geral deve ser resolvidos com ações na Justiça. Os consumidores podem registrar os prejuízos em delegacias da Polícia Civil.
“Estas são empresas de serviços essenciais e o código do consumidor obriga que o fornecimento de luz seja contínuo”, diz. Ainda de acordo com o Procon, caso a concessionária alegue não ter responsabilidade sobre a interrupção abrupta de luz, ela ainda sim deve recompensar o consumidor, pois, conforme pontua Coscarelli, as empresas de energia são as responsáveis diretas pelo abastecimento de energia, independente do caos gerado e dos responsáveis pelo apagão.
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Fonte: Exame