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    TN BRASIL TV – Outro Ponto de Vista
    JUSTIÇA

    STJ decide “Lei que concede meia-entrada a estudantes não se aplica a parques aquáticos”

    TN BRASIL TVTN BRASIL TV8 de julho de 2025
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    STJ decide "Lei que concede meia-entrada a estudantes não se aplica a parques aquáticos"
    O STJ negou o pedido do Ministério Público Federal para que um parque aquático fosse obrigado a conceder meia-entrada aos estudantes. / Foto: Reprodução STJ

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013) não pode ser imposta aos parques aquáticos. O colegiado negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para impor ao Beach Park, de Fortaleza, a obrigação de assegurar aos estudantes o pagamento de metade do valor do ingresso.

    O MPF ajuizou ação civil pública para obrigar o estabelecimento a cumprir a Lei 12.933/2013 – regulamentada pelo Decreto 8.537/2015 –, alegando que os eventos mencionados na lei não excluem as atividades desenvolvidas em local fixo e de forma permanente, como o Beach Park.

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido do MPF.

    Lei indica os locais onde se aplica a meia-entrada

    O relator do recurso do MPF no STJ, ministro Humberto Martins, explicou que a Lei 12.933/2013 assegura aos estudantes o acesso, pela metade do preço do ingresso, a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, além de eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares.

    Humberto MartinsEx-presidente do Superior Tribunal de Justiça / Foto: Reprodução Redes Sociais
    Humberto Martins Ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça / Foto: Reprodução Redes Sociais

    Para o ministro, a lei indicou taxativamente os locais nos quais o benefício é aplicável, e isso não inclui os parques de diversões, como os aquáticos. A atividade prestada pelos parques – verificou – é de lazer e entretenimento; contudo, não pode ser enquadrada como evento, por não ter caráter esporádico e transitório.

    “Não é possível considerar o Beach Park como evento de lazer e entretenimento, pois não possui tais características, visto que a atividade comercial é explorada de forma contínua e permanente, ou seja, não traz a ideia de transitoriedade que acompanha o conceito de eventualidade explorado na lei”, afirmou Humberto Martins.

    Leia o acórdão no REsp 2.060.760. – BAIXE STJ_202300410114_tipo_integra_320618589 – PARQUE AQUÁTICO

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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