O Projeto de Lei da Minirreforma Eleitoral (PL 4438/23) aprovado no plenário da Câmara dos Deputados na última quinta-feira (14/09) altera vários artigos do Código Eleitoral, da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
A rapidez na aprovação do texto da Minirreforma Eleitoral foi criticada por vários jornalistas, visto que no dia 23 de agosto ocorreu a abertura do Grupo de Trabalho da Minirreforma Eleitoral e no dia 11 de setembro, os deputados já haviam apresentado o texto do PL 4438/23 para ser aprovado no Plenário, o qual aprovou, em regime de urgência, o texto-base e as emendas nas sessões deliberativas dos dias 13 e 14 de setembro, ou seja, em menos de um mês estavam aprovadas as mudanças na legislação eleitoral pela Câmara dos Deputados.
Contudo, o princípio da anualidade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal, determina que: “A Lei de alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data e sua vigência”. Assim, o Projeto de Lei da Minirreforma Eleitoral, além da aprovação na Câmara dos Deputados, deverá ser aprovado pelo Senado Federal e sancionado pelo Presidente da República até o dia 5 de outubro de 2023.
A Justificativa de aprovação do PL 4438/23 (Minirreforma Eleitoral) é promover reforma no ordenamento político-eleitoral brasileiro, podendo trazer impactos já nas próximas eleições municipais de 2024.
As principais mudanças na legislação trazidas pela minirreforma eleitoral são: 1) na distribuição das cadeiras nos parlamentos, os partidos devem obter votação igual ou superior ao quociente eleitoral e os candidatos devem ter votação nominal mínima de 10% do quociente eleitoral; 2) na definição dos suplentes não se aplicará a exigência de votação nominal mínima de 10% dos candidatos; 3) gratuidade no transporte público no dia das eleições; 4) ampliação das condutas que configuram violência política contra mulher, incluindo medidas protetivas para as vítimas; 5) contagem dos prazos eleitorais em dias úteis; 6) as federações de partidos podem ser constituídas até 6 meses antes das eleições; 7) prestação de contas simplificadas por partidos que não tenham movimentado recursos financeiros; 8) possibilidade de uso dos recursos do Fundo Partidário para compra e locação de veículos, embarcações e aeronaves; 9) impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo de Financiamento de Campanhas; 10) a suspensão de partido integrante de federação não afeta os outros partidos federados; 11) mudança na data de realização das convenções partidárias (10 a 25 de julho); 12) definição legal de situações que configuram fraude à cota de gênero; 13) proibição de candidaturas coletivas; 14) definição dos critérios de distribuição do Fundo Partidário, Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do tempo de propaganda eleitoral no rádio e TV para candidatas mulheres; 15) transferência monetária via PIX, independente da chave identificar o CPF do doador; 16) criação da fase administrativa da campanha; 17) permissão de propagandas conjunta de candidatos de partidos e coligações diferentes; e 18) fim dos recibos eleitorais e da prestação de contas parcial.
Pode-se perceber que o Projeto de Lei da Minirreforma Eleitoral (PL 4438/23) traz alterações em vários aspectos relacionados aos partidos e às campanhas eleitorais, sendo bem provável a geração de impactos imediatos nas próximas eleições, principalmente porque em 2024 é ano de eleições municipais, onde realidades de diferentes pleitos e municípios deverão conviver com o cumprimento das novas regras.
Portanto, os partidos políticos e, em especial, os pré-candidatos devem estar atentos em contratar serviços advocatícios, contábeis, consultorias políticas e de marketing eleitoral e digital, capazes de atender com qualidade, integridade e eficiência as demandas destinadas a viabilizar suas campanhas, as quais, pelo texto aprovado no PL 4438/2023, terão que observar os procedimentos da fase administrativa da campanha, que vai da liberação do CNPJ à abertura de contas bancárias específicas até a criação e confecção de materiais impressos e digitais, em conformidade com as regras eleitorais vigentes.