É possível conciliar guarda compartilhada com medida protetiva deferida em favor da mulher vítima de violência doméstica?

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É possível conciliar guarda compartilhada com medida protetiva deferida em favor da mulher vítima de violência doméstica?
Em situações onde a violência é direcionada exclusivamente à mulher e não aos filhos, alguns tribunais admitiam a guarda compartilhada / TNB

A guarda compartilhada tem sido amplamente incentivada pelo ordenamento jurídico brasileiro como uma forma de assegurar o melhor interesse da criança, promovendo a participação equilibrada de ambos os genitores na sua educação e formação. No entanto, quando a relação entre os pais é permeada por episódios de violência doméstica, a conciliação entre a guarda compartilhada e medidas protetivas pode se tornar um desafio jurídico e social.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Civil brasileiro estabelecem que as decisões sobre guarda devem priorizar o bem-estar da criança. Assim, ainda que a guarda compartilhada seja a regra, ela não pode ser imposta quando há riscos para a segurança da genitora e dos filhos.

É possível conciliar guarda compartilhada com medida protetiva deferida em favor da mulher vítima de violência doméstica?
O ECA e o Código Civil brasileiro estabelecem que as decisões sobre guarda devem priorizar o bem-estar da criança / Reprodução

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) prevê diversas medidas protetivas que podem ser aplicadas para garantir a segurança da mulher em situação de violência, incluindo o afastamento do agressor e a proibição de contato. Essas restrições podem inviabilizar a guarda compartilhada na prática, pois impedem a comunicação entre os genitores e tornam difícil a adoção de decisões conjuntas sobre a criança.

Em situações onde a violência é direcionada exclusivamente à mulher e não aos filhos, alguns tribunais admitiam a guarda compartilhada, desde que existissem mecanismos seguros de intermediação, como um terceiro responsável pela comunicação entre os pais ou o uso de aplicativos judiciais que evitassem o contato direto.

Em muitos casos, os tribunais optavam pela guarda unilateral, fixando visitas assistidas ao genitor agressor, para evitar a revitimização da mulher e preservar o bem-estar da criança.
Até que veio a Lei 14.713/2023, e trouxe avanços significativos no ordenamento jurídico brasileiro ao modificar o Código Civil e reforçar a proteção de mulheres e crianças em situação de violência doméstica.

A principal alteração promovida por essa lei está no artigo 1.584 do Código Civil, que trata sobre a guarda dos filhos em casos de separação dos pais. Com a nova redação, fica estabelecido que a guarda compartilhada não será aplicada quando houver medida protetiva em favor da mulher vítima de violência doméstica; o juiz deve priorizar a segurança e o bem-estar da mulher e da criança ao decidir sobre a guarda; a existência de indícios de violência é um fator determinante para afastar a possibilidade de guarda compartilhada.

Essa lei garante que a segurança da vítima prevaleça sobre o direito do genitor agressor. O maior impacto positivo dessa lei é a proteção para as vítimas de violência doméstica, que não serão obrigadas a conviver de nenhuma forma com o agressor por meio da guarda compartilhada, além de reforçar a importância das medidas protetivas, garantindo que a mulher esteja realmente segura e evitando expor ainda mais as crianças em situações traumáticas.

É possível conciliar guarda compartilhada com medida protetiva deferida em favor da mulher vítima de violência doméstica?
O juiz deve priorizar a segurança e o bem-estar da mulher e da criança ao decidir sobre a guarda; a existência de indícios de violência é um fator determinante / Reprodução

Ao impedir a imposição da guarda compartilhada em casos de violência, o sistema jurídico brasileiro dá um passo importante na proteção das vítimas e na prevenção de novos abusos.

Assim, essa legislação reforça o compromisso do Estado com a segurança e o bem-estar das famílias em situação de vulnerabilidade, garantindo que a justiça não perpetue situações de violência.