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    EDITORIAL
    TN BRASIL TV – Outro Ponto de Vista
    Coluna do Breno Guimarães

    Enquetes e pesquisas eleitorais na pré-campanha eleitoral

    Breno GuimaraesBreno Guimaraes25 de setembro de 2023
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    Enquetes e pesquisas eleitorais na pré-campanha eleitoral
    Foto Ilustrativa de enquete/pesquisa eleitoral - Foto: Reprodução

    Embora a legislação eleitoral não defina o conceito e período da pré-campanha, o art. 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) permite aos pré-candidatos a prática de alguns atos, que não configuram propaganda eleitoral antecipada, tais como a participação de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, televisão e na internet, e a realização de debates entre pré-candidatos de prévias partidárias.

    Pré-campanha

    Segundo o professor José Jairo Gomes (2022), a expressão pré-campanha é compreendida por similitude com campanha, tratando-se do conjunto de atividades e ações comunicativas realizadas no período anterior à formalização do registro de candidatura.[1]

    Diante da realização de atos de pré-campanha e promoção de pré-candidaturas, vivencia-se, no atual momento, a divulgação de diversas pesquisas de opinião pública e enquetes, visando às eleições municipais de 2024.

    Pesquisas eleitorais

    As pesquisas eleitorais são importantes instrumentos de avaliação do desempenho de pré-candidatos, contudo as entidades e empresas que realizam pesquisas eleitorais, precisam observar as determinações da legislação eleitoral.

    Por pesquisa eleitoral compreendem-se o levantamento e a interpretação de dados atinentes à opinião ou preferência do eleitorado quanto aos candidatos que disputam as eleições (GOMES, 2022, p. 541).

    Os artigos 33 a 35 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e a Resolução TSE nº 23.600/2019 disciplinam os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública, realizadas para conhecimento público, relativas às eleições ou às candidatas e candidatos.

    De acordo com o art. 33 da Lei nº 9.504/97, as Entidades e Empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas a registrar, junto à Justiça Eleitoral, para cada pesquisa, até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações: 1) quem contratou a pesquisa; 2) valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; 3) metodologia e período de realização da pesquisa; 4) plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; 5) sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; 6) questionário completo aplicado ou a ser aplicado; 7) nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

    A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as empresas de pesquisas eleitorais são obrigadas a registrar no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação todos esses itens, sob pena de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), no caso da divulgação de pesquisa sem o prévio registro das referidas informações (arts. 2º e 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019).

    Enquetes

    Na Resolução TSE nº 23.600, de 12/12/2019, que dispõe sobre pesquisas eleitorais, entende-se por “enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea da parte interessada, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem à eleitora ou eleitora inferir a ordem das candidatas e dos candidatos na disputa” (§ 1º, do art. 23).

    Nota-se, que, enquanto a pesquisa eleitoral deve seguir procedimentos normativos e científicos, a enquete reflete o levantamento ou sondagem da opinião dos eleitores, sem um plano amostral, podendo a enquete ser feita em portais, sites, blogs e nas redes sociais.

    É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (§ 5º, do art. 33 da Lei nº 9.504/97). Ou seja, a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição, é proibida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (§ 1º, do art. 23, da Resolução TSE nº 23.600/2019).

    A enquete que seja apresentada à população como pesquisa eleitoral será reconhecida como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral, sem prejuízo da sanção pecuniária e ações cabíveis (§ 1º-A, do art. 23, da Resolução TSE nº 23.600/2019).

    No Projeto de Lei da Minirreforma Eleitoral (PL 4438/23) aprovado no plenário da Câmara dos Deputados é incluído o inciso VIII e § 5º no art. 33 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), para exigir a identificação do estatístico responsável pela pesquisa, inclusive mediante assinatura com certificação digital e de seu registro no Conselho Profissional; e vedar desde a data inicial do período de convenções, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

    Portanto, a realização de enquetes e pesquisas eleitorais são permitidas durante a pré-campanha, sendo proibidas enquetes no período de campanha eleitoral e, a partir de 1º de janeiro de 2024, as pesquisas eleitorais precisam estar registradas no sistema PesqEle do TSE, até 5 (cinco) dias anteriores à sua divulgação. Observados os requisitos normativos, as enquetes e pesquisas eleitorais são importantes ferramentas para medir a aceitação da candidatura.

    [1] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral.18. ed. Barueri (SP): Atlas, 2022. p. 480.

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    Breno Guimaraes
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    Cientista político, consultor e professor do Instituto Vencedor de Ensino e Pesquisa, é membro efetivo da ABRADEP (Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político).

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