A concepção de que o “trabalho dignifica o homem”, fortemente associada ao pensamento do jurista, sociólogo e economista Max Weber (1864-1920), ecoa na sociedade até os dias de hoje. Durante muito tempo, o trabalho carregou a premissa de medir a dignidade do indivíduo, sendo uma régua do bom caráter. Contudo, percebe-se que, a depender de quem exerce a atividade, há uma mudança de percepção social: historicamente, a mulher trabalhadora enfrentou outro olhar, muitas vezes sendo estigmatizada ou tendo seu esforço visto apenas como uma necessidade decorrente da vulnerabilidade, e não como virtude.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, estabelece em seu artigo 1º, inciso III, o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos pilares fundamentais para que o indivíduo viva de forma íntegra e detentora de direitos. Em consonância, o artigo 6º da CF/88 elenca o trabalho como um direito social indispensável para a sobrevivência e integração na sociedade. Dessa forma, a partir de uma análise hermenêutica, nota-se que o Direito contemporâneo entrelaça o trabalho à dignidade do indivíduo não mais como um instrumento para medir o seu caráter, mas sim como o meio fundamental para garantir a sua subsistência digna.
No entanto, a mesma estrutura que deveria garantir a dignidade humana e a subsistência tem afetado a saúde psicológica do trabalhador. Ao observar a realidade do mercado de trabalho, nota-se que as doenças psicossociais se refletem em estatísticas cada vez mais altas na Previdência Social. O modelo de trabalho moderno, frequentemente marcado por metas inatingíveis, hiperconectividade e assédio moral, tornou-se um dos principais causadores do adoecimento no ambiente laboral.
A Invisibilidade Histórica do Adoecimento Mental
Após os trabalhadores travarem uma longa e histórica luta para conquistar direitos, o Direito do Trabalho e a Medicina Ocupacional voltaram sua atenção para a integridade física do trabalhador. A legislação foi moldada para evitar incidentes e acidentes que pudessem resultar em lesões, amputações ou morte, com foco na proteção contra riscos visíveis. Nesse contexto, as doenças psicológicas não adentravam a responsabilidade corporativa. As patologias psíquicas eram invisibilizadas e, frequentemente, associadas ao estigma popular de “frescura”.
Contudo, a realidade demonstrou que a própria dinâmica laboral passou a adoecer aqueles que dela precisam para a subsistência. O considerável aumento das doenças psicossociais culminou em faltas, afastamentos, licenças e solicitações de benefícios junto à Previdência Social (INSS), o que levou o Estado a uma tomada de decisão, passando a reconhecer oficialmente os transtornos psíquicos, como síndrome do pânico, Burnout, ansiedade, entre outros, como doenças ocupacionais.
Para compreender a dinâmica dessas circunstâncias, observa-se a rotina em setores de alta performance, marcados por metas inatingíveis e serviços intensivos. Anteriormente, a principal preocupação jurídica nesses ambientes era evitar acidentes atrelados à estrutura física da empresa. Hoje, a pressão por produtividade, a vigilância tecnológica e a sobrecarga de atividades formam um cenário propício ao desequilíbrio mental. O adoecimento moderno, em regra, não decorre de um evento pontual, mas de uma gestão estrutural que ultrapassa a capacidade de adaptação e suporte do trabalhador.
O Adoecimento Tem Gênero
Ao analisar a incidência das doenças psicossociais, evidencia-se que o adoecimento psicológico ocupacional apresenta um nítido recorte de gênero. Os dados oficiais do Ministério da Previdência Social corroboram essa disparidade. Apenas no ano de 2025, o Governo Federal concedeu 546.254 benefícios por incapacidade temporária devido a transtornos mentais e comportamentais — um acréscimo de 15,66% em relação a 2024, impulsionado predominantemente por episódios depressivos e transtornos de ansiedade.
Cabe salientar que as trabalhadoras representam a maioria com 63,46% dos afastamentos. Em números absolutos, no ano de 2025, foram registrados 346.613 benefícios concedidos a mulheres frente a 199.641 a homens. Essa liderança feminina nas estatísticas não é obra do acaso, é o reflexo direto de uma exaustiva dupla ou até mesmo tripla jornada. A mulher raramente vivencia o descanso, pois ao encerrar o expediente formal, assume a carga invisível do trabalho doméstico e/ou a responsabilidade de ser mãe. Somado a isso, o ambiente corporativo exige que elas provem sua competência repetidas vezes, em cenários muitas vezes atravessados pelo assédio moral.
A Intervenção da NR-01 e o Fim da Omissão
Um marco no Direito do Trabalho é a inclusão dos riscos psicossociais na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-01), a qual estabelece as regras gerais de Saúde e Segurança no Trabalho no Brasil, definindo direitos e deveres de empregadores e empregados. Esta atualização insere os riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), ampliando o conceito de segurança do trabalho para abranger o bem-estar mental. Esses riscos envolvem situações como assédio moral, Síndrome de Burnout e outras patologias, além de pressão excessiva por metas e supressão de pausas. Com isso, as empresas passam a ter o dever de identificar, avaliar e controlar fatores que possam prejudicar a saúde mental, incorporando essas medidas ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o que exige análises técnicas, monitoramento contínuo e treinamentos específicos. O descumprimento das novas regras poderá, inclusive, gerar multas e autuações a partir do início da fiscalização.
Nesse sentido, o comportamento de lideranças abusivas, a pressão desproporcional e as cobranças desmedidas, que antes eram frequentemente naturalizados como meros “estilos de gestão”, agora passam a ser classificados como perigos ocupacionais iminentes. A organização tem o dever legal de auditar o clima organizacional, avaliar a viabilidade das metas e implementar planos de ação contínuos que neutralizem as raízes do adoecimento. Sob esse viés, conclui-se que, se o trabalho é fundamental para a dignidade do ser humano, é imprescindível que, antes de tudo, ele pare de adoecê-lo.

