PL que visa criação da Área de Livre Comércio no Marajó, passa na COMISSÃO DA AMAZÔNIA.

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PL que visa criação da Área de Livre Comércio no Marajó, passa na COMISSÃO DA AMAZÔNIA.
Foto: Reprodução

Agora, o Projeto será analisado pelas Comissões de: Tributação e Justiça, até chegar ao Plenário para ser de fato votado.

Foi aprovado por unanimidade, na Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, o Projeto de Lei nº 2.499, de 2020, na manhã desta quarta-feira (01).

O PL visa criar Área de Livre Comércio (ALC) na Mesorregião Geográfica do Marajó e suas microrregiões. O pior Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do País se encontra no Arquipélago de Marajó, no Município de Melgaço. Ainda, entre os 50 piores IDHs do Brasil, 7 (sete) são de municípios marajoaras: Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Chaves, Curralinho e Portel. Por outro lado, os mesmos municípios, apresentam notáveis potenciais de desenvolvimento através de produções, como a bubalinocultura, o cultivo do açaí e o turismo – falt.

A Deputada Federal Elcione Barbalho, é relatora do projeto, e defendeu em seu relatório que os direitos mais básicos do ser humano têm sido historicamente violados no Arquipélago do Marajó. Segundo a deputada, a criação da área de livre comércio no Marajó, pode ajudar combater as situações de extrema pobreza e de privações de entrega de políticas públicas de diversas matizes, assim como transformar a colocação de ao menos 08 dos 16 municípios que integram a região, que estão entre os 50 de menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do País, sendo que o de pior índice se encontra nessa Região.

Somente com o incentivo do Poder Público, seremos capazes de atenuar algumas das desvantagens que a população do Marajó sofre, em relação a outras” , disse a parlamentar.

O projeto ainda vai ter que passar pelas Comissões de: Tributação e Justiça, até chegar ao Plenário para ser de fato votado.

O ” Porquê” da Criação:

A Constituição Federal consagra a redução das desigualdades regionais como um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, III) e uns princípios da ordem econômica (art. 170, VII). Prevê, ainda, instrumentos institucionais, creditícios e fiscais (art. 43) para implantá-los. Entre esses instrumentos regionais, estão expressamente previstas as isenções, as reduções ou o diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas nessas Regiões.

A criação de áreas de livre comércio de importação e exportação enquadram-se precisamente nesta categoria de instrumentos. Visam à promoção do desenvolvimento de regiões fronteiriças específicas, uma vez que esses enclaves são dotados de regime fiscal especial, em que são permitidas importações do exterior, sem a incidência de Imposto de Importação sobre as mercadorias destinadas ao consumo interno. É igualmente permitida a entrada de mercadorias oriundas do restante do País, sem a incidência do IPI, desde que destinadas à industrialização ou à estocagem para reexportação. As exportações de mercadorias também são isentas de tributação.

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