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    Regras para a candidatura de quem já ocupa cargo político-eletivo

    Rhana MendesRhana Mendes1 de dezembro de 2022
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    Regras para a candidatura de quem já ocupa cargo político-eletivo
    Imagem: Divulgação/PMP

    No número anterior da revista eletrônica EJE, vimos diversas situações em que os ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas precisam se afastar de suas funções para poderem concorrer a cargos políticoeletivos. Veremos agora como fica a situação de quem já ocupa um cargo político-eletivo e deseja se candidatar novamente para o mesmo cargo ou para outro em 2012. Nessas eleições, estarão em disputa os cargos de prefeito, viceprefeito e vereador.

    Analisaremos primeiro a situação dos parlamentares, aqueles que ocupam cargos no Poder Legislativo, que são os senadores, deputados federais, deputados estaduais ou distritais e vereadores. Para eles, a regra é bastante simples, pois não há na Constituição e na Lei Complementar nº 64/90, restrição à sua plena elegibilidade. Por isso, os titulares de cargos legislativos podem se candidatar a outros cargos, sem necessidade de desincompatibilização. Assim, senadores, deputados e vereadores podem permanecer no exercício de seus mandatos e concorrerem a qualquer um dos cargos em disputa nas eleições deste ano.

    Observe-se que não há um número limite de mandatos consecutivos de vereador, o que significa dizer que o político pode permanecer nesses cargos por tempo indefinido, desde que se candidate e seja eleito.

    Existe restrição à candidatura de parlamentares apenas quando “nos seis meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo titular do Poder Executivo” (Res.-TSE nº 19.537/DF). Nesse caso, aplica-se a regra de desincompatibilização referente aos chefes do Poder Executivo, prevista no art. 14, § 6º, da Constituição de 1988, que exige que eles se afastem definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito para concorrer a cargos diferentes daquele que ocupam. Por isso, se o parlamentar ocupou a chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores à eleição, fica impedido de concorrer, exceto no caso de vereador que sucedeu ou substituiu o prefeito, que pode ser reeleito para um único período subsequente, sem necessidade de se afastar do cargo (art. 14, § 5º, da Constituição).

    A situação é diversa no caso de ocupantes de cargo no Poder Executivo (presidente da República, governador de estado ou do Distrito Federal e prefeito municipal), a respeito dos quais é preciso distinguir duas hipóteses: a candidatura para cargo diferente do que já ocupa e a reeleição para o mesmo cargo.

    Na primeira hipótese, de candidatura para cargo diverso do que ocupam atualmente, os chefes do Executivo devem renunciar a seus mandatos até seis meses antes da eleição para concorrerem a outros cargos (art. 14, § 6º, da Constituição; art. 1º, § 1º, da LC nº 64/90), como mencionado anteriormente. Assim, se a presidente da República ou algum governador de estado ou do Distrito Federal desejasse se candidatar nas eleições de 2012, seria preciso observar essa regra.

    Da mesma forma, aquele que ocupou o cargo de prefeito no último mandato teria que renunciar no prazo estabelecido para poder se candidatar a vice-prefeito ou a vereador. Contudo, se o prefeito já se reelegeu para o segundo mandato consecutivo, não pode, em seguida, se candidatar para o cargo de vice-prefeito, independentemente de ter renunciado até seis meses antes da eleição (Res-TSE nº 21.483/DF). Isso porque “poderia tornar-se titular pela terceira vez consecutiva nas hipóteses de substituição e sucessão” (GOMES, 2010, p. 155).

    A Lei Complementar nº 64/90 prevê, em seu art. 1º, § 2º, uma regra específica para os vices (vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito), segundo a qual eles poderão candidatar-se a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

    O vice-prefeito que estiver exercendo segundo mandato consecutivo pode concorrer ao cargo de prefeito numa terceira eleição, sendo que, se ele (como vice) substituiu o titular nos seis meses anteriores à eleição, não poderá posteriormente se reeleger como prefeito (Res.-TSE nº 22.757/DF).

    Já a segunda hipótese diz respeito àqueles que podem concorrer à reeleição, ou seja, que podem se candidatar para o mesmo cargo por um único período subsequente, sem necessidade de renunciar ao mandato ou se afastar do cargo (art. 14, § 5º, da Constituição). A regra é que o cargo de chefe do Poder Executivo não pode ser ocupado pela mesma pessoa por mais de dois mandatos consecutivos, o que não impede a candidatura ao mesmo cargo por outras vezes, desde que não seja para mandatos seguidos.

    De acordo com essa regra, aquele que exerceu o cargo de prefeito no período de 2009 a 2012 só pode se candidatar novamente para esse cargo se não o ocupou também no período de 2005 a 2008. No caso do prefeito que exerce primeiro mandato, mas já exerceu dois mandatos consecutivos como viceprefeito, só pode concorrer à reeleição como
    prefeito se não substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito quando era vice.

    Quem ocupou o cargo de vice-prefeito também pode se candidatar novamente ao mesmo cargo, para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização (Res.-TSE nº 19.952/97). Se, no curso do primeiro mandato como vice, aquele que se elegeu como vice-prefeito passou a ser prefeito, ele deverá renunciar ao mandato seis meses antes do pleito para concorrer novamente a vice-prefeito, mas se ocorreu durante seu segundo mandato como vice, ele não poderá mais se candidatar aocargo.

    É importante destacar que o TSE, no julgamento de processos referentes às eleições de 2008 (Recurso Especial Eleitoral nº 32.507/AL; Recurso Especial Eleitoral nº 32.539/AL, entre outros), considerou que a reeleição para um terceiro mandato consecutivo como prefeito municipal é proibida não só no mesmo município, mas também em outro.

    Por fim, vale mencionar que, nos termos do disposto no art. 14, § 7º, da Constituição:

    São inelegíveis, no território de  jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Assim, nas eleições municipais, o cônjuge/companheiro e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito ou de quem o substituiu nos seis meses anteriores à eleição são inelegíveis para qualquer um dos cargos em disputa.

    Isso só não se aplica se o cônjuge/companheiro ou parente que já era vereador pretende se reeleger para este mesmo cargo (ver decisão do TSE no Recurso Especial Eleitoral nº 25.336/AM); se o prefeito se afastar definitivamente até seis meses antes da eleição, seu cônjuge/companheiro e parentes podem se candidatar a vereador (Res.-TSE nº 22.599/2007); se o prefeito for reelegível e renunciar ao mandato no prazo legal, podem se candidatar também a prefeito e vice-prefeito (Res.-TSE nº 21.406/2004).

    Texto: Tribunal Superior Eleitoral

     

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