Vitória do 15 em Novo Repartimento: Justiça julga improcedente pedido de IMPUGNAÇÃO

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Vitória do 15 em Novo Repartimento: Justiça julga improcedente pedido de IMPUGNAÇÃO

O juiz eleitoral da 101ª ZE, Juliano Mizuma Andrade, julgou improcedente o pedido de IMPUGNAÇÃO da candidatura a prefeito de Novo Repartimento, de NILTON CARLOS DE OLIVEIRA (Dr. Nilton), do MDB (Movimento Democrático Brasileiro), da coligação “COM FÉ EM DEUS, O TRABALHO CONTINUA” formada pelos partidos PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), SOLIDARIEDADE, PMN (Partido da Mobilização Nacional) e PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira).

A ação foi movida pela Coligação “Unidos Pelo Bem de Repartimento” formada pelo Partido dos Trabalhadores (PT),  Partido Social Cristão (PSC), Partido Republicano da Ordem Social (PROS), Partido Verde (PV), Partido Liberal (PL), AVANTE e REPUBLICANOS.

O Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de registro do candidato.

O pedido se fundamentou na suposta “existência de vícios na realização da convenção do partido” e na “NÃO DESINCOMPATIBILIZAÇÃO” do candidato :

Convenção,

Da mesma forma, consta na impugnação que houve vício na realização da convenção do partido
MDB

Desincompatibilização,

requerido tem como profissão a medicina e nessa qualidade possui vinculo jurídico contratual com o município de Novo Repartimento através de subcontratação por OSCIP, ou seja, pessoa jurídica interposta, contratada mediante Chamamento Público, dessa forma aplica as normas de desincompatibilização ao primeiro requerido como forma de afastar sua inelegibilidade“.

DECISÃO JUDICIAL

Na decisão referente a supostos vícios na convenção, assim decidiu magistrado:

Não obstante, no CANDEX foi juntada a ata com respectiva lista de frequência, seguindo a Res. TSE 23.623/2020. No mais, este juízo não vê motivos para solicitar comprovação da existência da convenção quando o impugnante não trouxe elementos que deem suporte às alegações. Se assim fosse, qualquer partido poderia alegar que a convenção do outro não ocorreu em obediência aos ditames legais e haveria uma inversão automática do ônus da prova: aquele que fez a convenção teria de provar que ela ocorreu sem nenhum vício, o que equivaleria a uma prova diabólica“.

E no ponto relacionado a DESINCOMPATIBILIZAÇÃO:

Da inviabilidade do agravo regimental 1. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o contrato firmado com o Poder Público mediante pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes, desnecessária a desincompatibilização prevista no art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/1990″.

Uma vez afastadas toda e qualquer possibilidades de impugnação o juiz Juliano Mizuma Andrade, CONCEDEU O REGISTRO DA CHAPA por considerar IMPROCEDENTE, e assim DEFERIU o registro da chapa “COM FÉ EM DEUS, O TRABALHO CONTINUA” por entender que o prefeito tem todos tem todos os requisitos legais.

 

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Clique e veja a SENTENÇA na íntegra Sentença

 

 

 

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