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    PL que visa criação da Área de Livre Comércio no Marajó, passa na COMISSÃO DA AMAZÔNIA.

    TN BRASIL TVTN BRASIL TV1 de dezembro de 2021 POLÍTICA
    PL que visa criação da Área de Livre Comércio no Marajó, passa na COMISSÃO DA AMAZÔNIA.
    Foto: Reprodução
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    Agora, o Projeto será analisado pelas Comissões de: Tributação e Justiça, até chegar ao Plenário para ser de fato votado.

    Foi aprovado por unanimidade, na Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, o Projeto de Lei nº 2.499, de 2020, na manhã desta quarta-feira (01).

    O PL visa criar Área de Livre Comércio (ALC) na Mesorregião Geográfica do Marajó e suas microrregiões. O pior Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do País se encontra no Arquipélago de Marajó, no Município de Melgaço. Ainda, entre os 50 piores IDHs do Brasil, 7 (sete) são de municípios marajoaras: Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Chaves, Curralinho e Portel. Por outro lado, os mesmos municípios, apresentam notáveis potenciais de desenvolvimento através de produções, como a bubalinocultura, o cultivo do açaí e o turismo – falt.

    A Deputada Federal Elcione Barbalho, é relatora do projeto, e defendeu em seu relatório que os direitos mais básicos do ser humano têm sido historicamente violados no Arquipélago do Marajó. Segundo a deputada, a criação da área de livre comércio no Marajó, pode ajudar combater as situações de extrema pobreza e de privações de entrega de políticas públicas de diversas matizes, assim como transformar a colocação de ao menos 08 dos 16 municípios que integram a região, que estão entre os 50 de menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do País, sendo que o de pior índice se encontra nessa Região.

    “ Somente com o incentivo do Poder Público, seremos capazes de atenuar algumas das desvantagens que a população do Marajó sofre, em relação a outras” , disse a parlamentar.

    O projeto ainda vai ter que passar pelas Comissões de: Tributação e Justiça, até chegar ao Plenário para ser de fato votado.

    O ” Porquê” da Criação:

    A Constituição Federal consagra a redução das desigualdades regionais como um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, III) e uns princípios da ordem econômica (art. 170, VII). Prevê, ainda, instrumentos institucionais, creditícios e fiscais (art. 43) para implantá-los. Entre esses instrumentos regionais, estão expressamente previstas as isenções, as reduções ou o diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas nessas Regiões.

    A criação de áreas de livre comércio de importação e exportação enquadram-se precisamente nesta categoria de instrumentos. Visam à promoção do desenvolvimento de regiões fronteiriças específicas, uma vez que esses enclaves são dotados de regime fiscal especial, em que são permitidas importações do exterior, sem a incidência de Imposto de Importação sobre as mercadorias destinadas ao consumo interno. É igualmente permitida a entrada de mercadorias oriundas do restante do País, sem a incidência do IPI, desde que destinadas à industrialização ou à estocagem para reexportação. As exportações de mercadorias também são isentas de tributação.

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