Tribunal conclui que benefício com base em jornada especial não pode ser concedido a quem exerce a advocacia ilegalmente
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a nulidade de uma decisão judicial que havia concedido horas extras a uma ex-funcionária da Construtora Tenda S/A, com base na jornada reduzida prevista no Estatuto da OAB. A decisão foi fundamentada na constatação de que a trabalhadora obteve seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil de forma fraudulenta.
Segundo a relatora, ministra Morgana Richa, é inadmissível aplicar a jornada especial a quem exerce ilegalmente a advocacia, destacando que a ilegalidade persiste diariamente com o exercício irregular da profissão. A funcionária, que ajuizou ação trabalhista após ser demitida, já estava sob investigação e, posteriormente, foi condenada criminalmente por falsificação de documentos e fraude para obter a inscrição na OAB.
Para o TST, reconhecer direitos baseados em uma condição obtida de forma criminosa seria legitimar a fraude e permitir o lucro com a própria ilegalidade. A decisão da corte foi unânime.
Destaques:
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Registro na OAB foi obtido com uso de documentos falsos.
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Trabalhadora foi condenada criminalmente após confessar a fraude.
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TST entendeu que o exercício ilegal da advocacia invalida direitos vinculados à profissão.
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Decisão visou impedir que se lucrasse com conduta criminosa.
- Julgamento foi unânime na SDI-2 do TST.
Com informações JuriNews