Essa conduta é tipificada como contravenção penal na Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/1941), especificamente no artigo 42, que consiste em:
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.
A Pena aplicada é de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Insta ressaltar que também podem ser aplicadas medidas administrativas adicionais, como apreensão de equipamentos ou imposição de limites para o funcionamento de atividades ruidosas.
Se você está sendo perturbado por ruídos excessivos, pode tomar as seguintes medidas:
1- Chamar a polícia para registrar a ocorrência e, se necessário, intervir imediatamente.
2- Denúncia Anônima.
3- Ação Judicial, em casos recorrentes ou graves, pode-se entrar com uma ação judicial para buscar reparação dos danos e cessação da conduta perturbadora.
Para mais informações, procure um advogado criminalista de sua confiança!
Renata Feitosa, advogada criminalista, Pós-graduada em Tribunal do Júri e Execução Criminal, Presidente da comissão de apoio à Advocacia criminal da OAB/PA, secretaria geral do Instituto Paraense do Direito de Defesa – IPDD, Eleita Jovem Advogada Criminalista Destaque de 2020 pelo IPDD.