- O pedido de informações é medida de praxe, prevista na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), e visa subsidiar o relator na análise do caso. Em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro Luiz Fux aplicou ao caso o rito previsto no artigo 12 da norma, que autoriza o julgamento da ação, pelo Plenário, diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Alegações
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1104, o Partido Verde (PV) alega que a Resolução 162/2021, que enquadra como de impacto local lavras garimpeiras de até 500 hectares, estimula a garimpagem de metais preciosos na região Amazônica, em prejuízo das populações indígenas e suas terras, e da higidez das unidades de conservação.
A legenda sustenta que, mesmo existindo regramento nacional mais protetivo, o Estado do Pará delegou aos municípios a competência para conduzir o licenciamento ambiental de lavras. Afirma que norma foi editada sem observar o princípio constitucional da proteção adequada, proporcional e suficiente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Embasamento
O governo paraense e o Coema-PA terão 10 dias para esclarecer qual foi o embasamento técnico da classificação das lavras garimpeiras de até 500 hectares como empreendimentos de impacto local, e quantas licenças ambientais estaduais foram concedidas para lavras garimpeiras, por minério, nos últimos 15 anos.
Impacto ambiental
Por sua vez, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a Agência Nacional de Mineração (ANM) e a Polícia Federal (PF) terão o mesmo prazo para informar, entre outros pontos, a situação do garimpo no Pará e o impacto ambiental das diferentes lavras garimpeiras e da municipalização do licenciamento.
Área degradada
Já os Municípios de Cumaru do Norte, Floresta do Araguaia, Itaituba, Jacareacanga, Novo Mundo, Novo Progresso, Ourilândia do Norte e São Félix do Xingu também terão 10 dias para informar a quantidade de lavras até 500 hectares licenciadas, por minério, desde a instituição do licenciamento ambiental municipal e a área degradada por elas.
Após o prazo para as informações, os autos serão encaminhados ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
Leia a íntegra da decisão.
RP/CR/CV/AD