A ministra Cármen Lúcia, do STF, mandou reexaminar a prisão de um réu condenado por homicídio culposo após acidente de trânsito.
O juiz havia aplicado de forma equivocada o Tema 1.068 do STF, que autoriza execução provisória da pena em condenações do Tribunal do Júri.
Mas no caso, os jurados afastaram o dolo eventual e desclassificaram para homicídio culposo. Com isso, a competência voltou ao juiz da Vara do Júri.
E foi aí que surgiu o problema:
O magistrado condenou o motorista a 9 anos e 26 dias e determinou a prisão imediata, alegando soberania do júri.
Cármen Lúcia destacou que essa interpretação amplia indevidamente o precedente: a execução provisória só vale para decisões do Conselho de Sentença, e não para sentenças do juiz presidente.
Assim, o STF reafirmou que não cabe aplicar o Tema 1.068 fora da sua hipótese. O STF corrigiu o equívoco e decidiu:
OHC foi concedido, e o réu ganhou o direito de recorrer em liberdade, salvo se houver fundamento para prisão preventiva.
Esse caso mostra como a compreensão técnica de precedentes pode mudar o rumo de um processo penal.
Por isso, no dia 18 de outubro acontece a Imersão em Atualização Jurisprudencial na Advocacia Penal Tradicional, que vai aprofundar as viradas recentes no Tribunal do Júri, Lei de Drogas, Crimes Sexuais, Desarmamento e Execução Penal.
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