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    Multiparentalidade e a Ação Vindicatória de Filho: A Coexistência do Sangue e do Afeto Frente à Justiça

    TN BRASIL TVTN BRASIL TV19 de junho de 2026 JUSPARÁ
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    Multiparentalidade e a Ação Vindicatória de Filho: A Coexistência do Sangue e do Afeto Frente à Justiça
    Dr. Claudio Affonso - Foto: Reprodução
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    A arquitetura do Direito de Família e das Sucessões no século XXI rompeu definitivamente com os moldes rígidos e puramente biológicos do passado. A tradicional estrutura familiar linear deu lugar à pluralidade de arranjos e, centralmente, ao reconhecimento do afeto como valor jurídico supremo. O ápice dessa evolução materializou-se com a fixação do Tema 622 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento concomitante do vínculo baseado na origem biológica, com todos os seus reflexos jurídicos e patrimoniais. É nesse cenário de vanguarda que ganha nova roupagem a vetusta Ação Vindicatória de Filho (Artigo 1.606 do Código Civil).

    Historicamente voltada para a busca da identidade e do liame sanguíneo quando contestada a filiação, a demanda vindicatória, em tempos de multiparentalidade, assume contornos de profunda sofisticação. O filho não mais busca substituir um pai por outro; ele postula o direito fundamental de somar. Reivindica-se o direito constitucional à ancestralidade, ao nome e à verdade biológica, sem que isso implique o injusto sacrifício da relação de amor e cuidado construída com o pai ou mãe socioafetivo que o registrou e o criou.

    Os reflexos dessa dupla — ou múltipla — filiação no Direito das Sucessões exigem da advocacia especializada uma análise cirúrgica e preventiva de riscos. Do ponto de vista patrimonial, o reconhecimento da multiparentalidade garante ao filho o status de herdeiro necessário em ambas as linhagens. Abre-se a via jurídica para o direito a alimentos e a uma dupla herança, uma garantia material perfeitamente alinhada ao ODS 10 da Agenda 2030 da ONU, focado na redução das desigualdades e na proteção das vulnerabilidades.

    Contudo, sob a ótica do sistema de semáforo de riscos argumentativos, o operador do direito deve agir com extrema cautela e ética processual. Existe o risco real de demandas dessa natureza serem interpretadas ou desvirtuadas por motivações puramente mercantilistas, promovendo uma “coisificação” da relação filial. A tese defensiva e ofensiva de sucesso deve sempre gravitar em torno da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à identidade (Artigo 5º da CF), demonstrando que o patrimônio é mera consequência jurídica, e não a causa propulsora da ação.

    Ademais, ao estruturar tais demandas, a sensibilidade do advogado assistente deve aterar-se para os impactos psíquicos nos núcleos familiares envolvidos. O processo judicial não pode se transformar em um ambiente de aniquilação do afeto preexistente. A inclusão do genitor biológico deve enriquecer a biografia do indivíduo, e não empobrecer os laços socioafetivos já consolidados.

    Propor o debate sobre a multiparentalidade sob o prisma da Ação Vindicatória de Filho é pavimentar o caminho para um Judiciário mais inclusivo e humanizado. A verdadeira justiça é aquela capaz de ler a realidade social sem óculos reducionistas, chancelando no papel o que a vida já consagrou no coração.

    Porque o amor não se divide, ele se multiplica; e o papel da justiça não é escolher entre o sangue que nos dá a vida e o afeto que nos ensina a viver, mas sim garantir que o direito acolha a inteireza de quem somos.

    Ação Vindicatória de Filho Direito das Sucessões onu século XXI supremo tribunal federal
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