A recente condenação de um humorista reacendeu o debate jurídico e social sobre os limites do humor e o conceito de racismo recreativo. A decisão judicial se baseou no entendimento de que piadas com conteúdo discriminatório, especialmente quando direcionadas a grupos historicamente marginalizados, não se sustentam sob a proteção da liberdade de expressão.
O termo racismo recreativo, segundo professor Adilson Moreira é “um conjunto de práticas sociais que operam por meio do uso estratégico do humor hostil, do humor racista”.
Essas práticas, em que pesem parecerem inofensivas, “englobam brincadeiras, piadas, mensagens e imagens que têm como objetivo principal promover a degradação moral de minorias raciais.”
Quando esse tipo de conteúdo é veiculado por figuras públicas ou artistas com grande alcance, seus efeitos são ainda mais amplificados.
Na sentença que condenou o humorista, o Judiciário entendeu que o humor não é um espaço imune à Constituição.
A liberdade de expressão, embora seja um direito fundamental, não é absoluta, especialmente quando colide com outros direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a proteção contra o preconceito.
Segundo o artigo 20 da Lei 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, aduz que é crime “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, com pena que pode incluir reclusão e multa.
Ao fazer piadas reiteradas com teor racista, o humorista ultrapassou os limites da liberdade de expressão e da dignidade da pessoa humana.
A decisão também reforça a necessidade de repensar o papel social do humor, em que o riso não pode ser usado como instrumento de opressão, sobretudo contra aqueles que historicamente já foram silenciados ou estigmatizados.
O humor é, sim, uma ferramenta poderosa de crítica, reflexão e transformação, mas deve caminhar lado a lado com a responsabilidade ética e legal.