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    Sacrifício ritual de animais nas religiões de matriz africana: liberdade religiosa, patrimônio cultural e os limites do Estado

    Estella NunesEstella Nunes15 de julho de 2026 Estella Nunes: Olhares sobre História e Direito
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    Sacrifício ritual de animais nas religiões de matriz africana: liberdade religiosa, patrimônio cultural e os limites do Estado
    Graduanda em Direito Estella Nunes - Foto: AP/ Arte TNB
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    O Papel do Estado Laico diante das Religiões de Matriz Africana

    O debate acerca do sacrifício ritual de animais nas religiões de matriz africana é, frequentemente, marcado por desinformação, preconceitos e discursos que desconsideram a história da formação cultural brasileira. Não raramente, a prática é analisada apenas sob uma perspectiva moral individual, ignorando sua dimensão religiosa, histórica, antropológica e jurídica. Para compreender esse tema, é necessário ultrapassar estereótipos e reconhecer que o Estado brasileiro, por ser laico, deve garantir a todas as religiões igual proteção e respeito.

    As religiões de matriz africana, como o Candomblé e diversas nações tradicionais, constituem parte fundamental do patrimônio cultural brasileiro. Trazidas pelos povos africanos escravizados, essas tradições resistiram à violência da escravidão, às perseguições estatais e ao racismo estrutural que marcou a história do país. Durante décadas, terreiros foram invadidos, objetos sagrados foram destruídos e lideranças religiosas criminalizadas sob o argumento de “práticas primitivas” ou “feitiçaria”. Muitas dessas perseguições ocorreram justamente porque o Estado confundia manifestações religiosas afro-brasileiras com ilícitos penais.

    O Significado Sagrado e o Julgamento no STF

    Nesse contexto histórico, o sacrifício ritual de animais tornou-se um dos elementos mais estigmatizados dessas religiões. Entretanto, para seus praticantes, não se trata de um ato de violência gratuita, mas de uma liturgia sagrada, carregada de simbolismos e significados espirituais. O animal integra um ritual de oferenda, agradecimento, renovação e fortalecimento da relação entre a comunidade e o sagrado. Além disso, diferentemente do que muitas vezes é difundido, a carne dos animais normalmente é destinada ao consumo da própria comunidade religiosa, reforçando princípios de partilha, respeito ao alimento e combate ao desperdício.

    A Constituição Federal de 1988 rompeu com a lógica histórica de perseguição religiosa ao estabelecer, em seu artigo 5º, inciso VI, que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo proteção às suas liturgias. Essa garantia não protege apenas religiões majoritárias, mas especialmente aquelas que, ao longo da história, sofreram discriminação e exclusão.

    A proteção constitucional da liberdade religiosa, contudo, não é absoluta. O próprio texto constitucional também assegura, em seu artigo 225, a proteção ao meio ambiente e à fauna, vedando práticas que submetam animais à crueldade. Surge, então, uma importante questão jurídica: como conciliar a liberdade religiosa com a proteção dos animais?

    Foi justamente sobre essa ponderação que o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 494.601, fixando o entendimento de que o sacrifício ritual de animais realizado em cultos de religiões de matriz africana é constitucional, desde que não haja crueldade desnecessária e sejam observadas as normas sanitárias aplicáveis. A decisão não criou um privilégio para determinada religião. Pelo contrário, reafirmou que o Estado não pode discriminar manifestações religiosas minoritárias nem interferir em seus ritos sem fundamento constitucional legítimo.

    O Combate ao Racismo Religioso e a Pluralidade

    O julgamento também evidenciou um aspecto frequentemente ignorado no debate público: a utilização de animais não é exclusiva das religiões afro-brasileiras. Animais são abatidos diariamente para alimentação, pesquisas científicas, controle sanitário e diversas outras finalidades admitidas pelo ordenamento jurídico. A seletividade com que determinadas práticas religiosas são questionadas revela que, muitas vezes, o verdadeiro problema não está no uso do animal em si, mas na persistência do racismo religioso direcionado às tradições afro-brasileiras.

    O racismo religioso manifesta-se quando símbolos, crenças e práticas das religiões de matriz africana são tratados como inferiores, perigosos ou incompatíveis com a sociedade. Essa forma de discriminação ultrapassa a intolerância religiosa, pois está profundamente relacionada ao processo histórico de marginalização da cultura negra no Brasil. Assim, combater o preconceito contra essas religiões significa também enfrentar uma das expressões do racismo estrutural ainda presente no país.

    O papel do Direito, nesse cenário, não é escolher quais crenças merecem proteção, mas assegurar que todas possam coexistir em condições de igualdade. O Estado laico não favorece religiões nem impõe visões morais particulares à coletividade. Sua função é garantir que diferentes manifestações religiosas possam ser exercidas livremente, desde que respeitados os direitos fundamentais e os limites estabelecidos pela própria Constituição.

    Discutir o sacrifício ritual de animais exige responsabilidade intelectual, conhecimento histórico e compromisso com os princípios constitucionais. Não se trata de convencer alguém a compartilhar determinada fé, mas de reconhecer que a democracia pressupõe o respeito às diferenças. Quando a sociedade compreende que liberdade religiosa e igualdade caminham juntas, fortalece-se não apenas o Estado Democrático de Direito, mas também o compromisso coletivo com a pluralidade, a dignidade humana e a justiça.

    Em tempos de discursos polarizados e desinformação, defender a liberdade religiosa significa defender a própria Constituição. E uma Constituição só cumpre sua função quando protege, sobretudo, aqueles que historicamente tiveram sua voz silenciada.

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    Estella Nunes
    Estella Nunes
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    Graduada em licenciatura em história pela Universidade do Estado do Amazonas (CESP/ UEA), especialista em história, cultura e literatura afro- brasileira e indígena. Graduanda em Direito do 9 semestre pela Universidade da Amazônia - Unama Santarém.

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