Por Camila Leão
Quando uma herança vira briga de família, é comum ouvir que “o pai já não estava bem da cabeça”. No entanto, a lei brasileira parte do princípio oposto: todo testador é presumido capaz e, na dúvida, o testamento vale¹. Dessa forma, a idade avançada, o corpo debilitado ou mesmo a proximidade da morte, por si sós, não tiram de ninguém o direito de decidir o destino dos próprios bens¹.
Além disso, desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o diagnóstico deixou de ser o critério principal¹. O que a Justiça pergunta é se, no exato momento da assinatura, a pessoa tinha pleno discernimento, ou seja, se entendia o que estava deixando, para quem e quem ficava de fora¹. Por isso, quem contesta o testamento precisa de provas robustas e não de simples indícios ou opiniões; no entanto, quando a doença compromete gravemente o raciocínio, ela própria pode servir como essa prova¹.
Diante disso, a melhor proteção não é dUm bom exemplo vem de um caso inglês de 1870, que até hoje orienta a avaliação de testamentos em vários países². Nele, John Banks tinha delírios de perseguição e chegou a ser internado; ainda assim, como esses delírios não tinham relação com a forma como dividiu seus bens, o testamento foi considerado válido². Em outras palavras, o que importa não é a doença em si, mas se ela interferiu na decisão. Por outro lado, a aparência de lucidez também pode enganar, já que alguns quadros preservam a boa conversa enquanto afetam o julgamento e a capacidade de avaliar consequências².esconfiar de quem tem uma doença psiquiátrica e sim documentar bem². Quando há mudança brusca no testamento, conflito familiar ou condição que afete o raciocínio, vale registrar as razões de quem testa e, se possível, contar com uma avaliação psiquiátrica forense². Afinal, respeitar a vontade do testador também significa garantir que ela foi, de fato, livre e consciente.
Referências 1. Nanni GE. A capacidade testamentária ativa. Civilistica.com. 2024;13(3):1-31. 2. Shulman KI, Cohen CA, Hull I. Psychiatric issues in retrospective challenges of testamentary capacity. Int J Geriatr Psychiatry. 2005;20(1):63-9.

