É o que determina a Lei nº 15.150/25, publicada no Diário Oficial da União em 17 de junho de 2025, que alterou o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, incluindo essa conduta no crime de maus-tratos a animais.
O novo dispositivo aduz que:
Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B:
§ 1º-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.
Ou seja, quem fizer ou permitir esse ato, responderá pela pena prevista no §1º-A do referido artigo, pelo crime de maus tratos a ser praticado contra cães e gatos.
A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos de prisão, mais a multa e a perda da guarda do animal.
Vale ressaltar que não se enquadra no crime os procedimentos que sejam estritamente necessários à saúde do animal, com fins veterinários.
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