As Federações de partidos políticos são a nova figura jurídica de aliança partidária. Instituídas pela Lei nº 14.208, de 28 de setembro de 2021, a criação de federações partidárias deverá ser registrada perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por dois ou mais partidos políticos, que deverão permanecer reunidos por, no mínimo, 4 (quatro) anos e terão abrangência nacional.
Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes (§ 6º, art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, incluído pela Lei nº 14.208, de 2021).
A constitucionalidade das federações partidárias chegou a ser questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 7.021, ajuizada pelo PTB – Partido Trabalhista Brasileiro, sob o argumento das federações permitirem coligações proporcionais e reestabelecerem a verticalização das coligações, porém o STF – Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerou constitucional a Lei nº 14.208/2021, bem como conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, incluído pela Lei nº 14.208/2021, de modo a exigir que, para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Para as Eleições 2022, foram registradas 3 (três) federações partidárias no TSE, que são as seguintes: Federação Brasil da Esperança (FE Brasil), formada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PC do B) e Partido Verde (PV); a Federação PSDB/Cidadania e a Federação PSOL / REDE Sustentabilidade.
Ao regulamentar os procedimentos das federações partidárias na Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Resolução nº 23.670, de 14 de dezembro de 2021, para dispor que: “Nos Estados, no Distrito Federal e nos municípios, o funcionamento da federação não dependerá de constituição de órgãos próprios, bastando que exista, na localidade, órgão partidário de algum dos partidos que a compõem. Havendo a constituição de órgão estadual, distrital ou municipal da federação, é facultada sua anotação no SGIP, bem como o credenciamento de delegados, em número equivalente ao dos partidos políticos” (art. 9º e parágrafo único da Resolução TSE nº 23.670/2021).
As controvérsias entre os partidos políticos relativas ao funcionamento da federação constituem matéria interna corporis, de competência da justiça comum, ressalvada a competência da Justiça eleitoral para dirimir questões relativas ao registro da federação e das alterações que impactem diretamente no processo eleitoral (art. 8º da Resolução TSE nº 23.670/2021).
Por sua vez, a diversidade de lideranças e posições políticas nos municípios podem ser um entrave na formação de novas federações de partidos políticos. Nesse sentido, os diretórios nacionais do PDT, PSB e Solidariedade já manifestaram o interesse em constituir uma federação partidária, porém lideranças políticas municipais que pretendem se lançar candidatos à prefeitos divergem da formação dessa federação.
Considerando que as federações de partidos têm abrangência nacional e que as eleições municipais têm uma realidade diferente das eleições gerais, visto que cada município possui peculiaridades políticas próprias, talvez tenhamos dificuldades na formação de novas federações partidárias visando às eleições municipais de 2024, as quais devem estar com seus estatutos aprovados e registrados no TSE antes das convenções partidárias.
Assim, até o presente momento existem 3 (três) federações partidárias (PT/PCdoB/PV; PSDB/Cidadania e PSOL/REDE) registradas no TSE e para as eleições municipais basta que exista, no respectivo município, órgão partidário de algum dos partidos que compõe a federação partidária para o seu funcionamento, sendo facultada sua anotação no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) da Justiça Eleitoral.
Então, no que diz respeito às federações partidárias, teremos municípios onde apenas um partido que a integre podendo atuar no pleito e formar coligação majoritária, assim como poderá ocorrer, em outros municípios, federações partidárias onde um dos partidos integrantes possa divergir da formação de coligação majoritária e, com isso, gerar situações de apoio informal à candidato majoritário de ideologia política diversa. Aguardemos o que a realidade política nos trará.