A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) decidiu que a demissão de um funcionário comunicada exclusivamente pelo WhatsApp, por si só, não gera direito a indenização por danos morais. O entendimento foi unânime entre os desembargadores.
Segundo a decisão, embora o aplicativo não seja o meio tradicional ou mais recomendado para esse tipo de comunicação, seu uso não configura automaticamente ofensa à dignidade do trabalhador. Para que haja indenização, é necessário comprovar que a forma de demissão causou efetivo constrangimento, humilhação ou exposição indevida.
A decisão repercute entre especialistas e acende o debate sobre os limites do uso de ferramentas digitais nas relações de trabalho. Juristas reforçam que, mesmo sem punição automática, as empresas devem priorizar o bom senso e formas mais humanas e respeitosas ao demitir.

