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    Legislação proíbe 12 tipos de propaganda durante a campanha

    Rhana MendesRhana Mendes5 de setembro de 2022 POLÍTICA
    Legislação proíbe 12 tipos de propaganda durante a campanha
    Imagem: Reprodução/TSE
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    Candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações e federações partidárias devem ter uma atenção especial com o artigo 22 da Resolução do TSE nº 23.610, que trata da propaganda eleitoral, do horário gratuito e de condutas ilícitas durante a campanha.

    O artigo estabelece 12 tipos de propaganda que a Justiça Eleitoral não pode tolerar durante o período e é taxativo ao afirmar que a pessoa que descumprir a regra poderá responder judicialmente.

    Confira os 12 tipos de propaganda vedada pela legislação:

    – Veiculação de preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de deficiência.

    – Veiculação de propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social.

    – Veiculação de propaganda provocadora de animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis.

    – Veiculação de incitamento de atentado contra pessoa ou bens.

    – Veiculação de propaganda que instigue a desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública.

    – Propaganda que ofereça, prometa ou solicite dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.

    – Veiculação de propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício.

    – Propaganda feita por meio de impressos ou de objeto que a pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda.

    – Propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana.

    – Propaganda que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

    – Propaganda que desrespeite os símbolos nacionais.

    – Propaganda que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.

    Esferas penal e cível

    Já o artigo 23 da mesma resolução destaca que qualquer pessoa que se sentir ofendida por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal cabível, poderá solicitar, na esfera cível, a reparação do dano moral. Responderá pelo dano a pessoa que ofendeu e, solidariamente, o partido político desta, quando for responsável por ação ou omissão. Também responderá pelo dano a pessoa que, favorecida pelo crime, tenha de qualquer maneira contribuído para a prática.

    Texto: Tribunal Superior Eleitoral

     

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    Rhana Mendes
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    Formada em agronomia, adora músicas e livros de romance, paraense, torcedora do Paysandu.

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