O fim de um relacionamento conjugal costuma ser acompanhado por dores, readequações e, infelizmente, disputas que muitas vezes transpõem as fronteiras do ex-casal. Quando a ruptura matrimonial atinge os filhos, um fenômeno silencioso e devastador frequentemente se instala no seio familiar: o afastamento forçado dos avós. Em nome de mágoas geradas pela separação, o convívio com a família ampliada passa a ser utilizado, não raro, como moeda de troca ou instrumento de retaliação.
É nesse cenário de vulnerabilidade que o Direito de Família contemporâneo precisa intervir com firmeza, sensibilidade e, acima de tudo, sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (Artigo 227 da Constituição Federal). O chamado direito de visita avoengo — termo técnico para a convivência entre avós e netos — não deve ser enxergado como uma prerrogativa exclusiva ou um privilégio dos adultos, mas sim como um direito fundamental da própria criança de preservar sua identidade, sua história e seus laços de afeto.
O legislador brasileiro formalizou essa proteção por meio da Lei nº 12.398/2011, que incluiu o parágrafo único ao Artigo 1.589 do Código Civil, positivando o direito de os avós solicitarem em juízo a regulamentação das visitas aos netos, desde que observados os interesses do menor. Mais do que uma mera faculdade legal, a convivência com os avós representa a manutenção de um porto seguro emocional. Para a criança, é a conexão com suas raízes; para o idoso, é a renovação do sentido de continuidade da vida — um duplo amparo à saúde mental e ao bem-estar psicológico (em perfeita sintonia com o ODS 3 da Agenda 2030 da ONU).
Todavia, a aplicação prática desse instituto exige do operador do direito uma refinada perspectiva de gênero e um olhar clínico sobre a dinâmica do cuidado. Historicamente, a carga mental e física da organização do cotidiano dos filhos recai majoritariamente sobre as mães. Quando o direito de visita avoengo é pleiteado em juízo, o magistrado e a advocacia devem estar atentos para identificar se aquele pedido de convivência nasce de um legítimo desejo de afeto ou se caminha nas sombras de um controle velado ou de uma sobrecarga intencional sobre a rotina materna, mimetizando condutas de alienação parental.
Sob a análise de riscos argumentativos e processuais, a tese central para o sucesso e para a justiça desse tipo de demanda deve sempre afastar a “coisificação” da criança. Se as visitas dos avós são exercidas como extensão de uma guerra conjugal mal resolvida, o ambiente que deveria ser de afeto torna-se nocivo. Por outro lado, o injustificado rompimento desse cordão umbilical afetivo priva o menor de um convívio enriquecedor e protetivo.
Promover o direito de visita avoengo de forma equilibrada é uma estratégia processual e social que humaniza o Judiciário. O afeto que atravessa gerações é um patrimônio imaterial da infância que o Direito tem o dever de resguardar. A justiça, afinal, cumpre seu papel mais nobre quando pacifica o lar e garante que o amor dos avós continue sendo um direito livre de amarras e disputas.
Porque no livro da infância, os avós são as páginas mais bonitas da nossa história; apagar essas memórias é privar uma criança do direito de saber de onde veio para ter a segurança de escolher para onde vai.
Texto: Cláudio Roberto Vasconcelos Affonso

