Autor: Renata Feitosa
Advogada Criminalista, Pós-graduada em Tribunal do Júri e execução Criminal, Pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal e Direiro Digital, Secretária Geral do Instituto Paraense do Direito de Defesa - IPDD.
A resposta é sim! O crime de violação de correspondência está previsto no artigo 151 do Código Penal que diz: Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem. A Pena aplicada é de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa). Há também a proteção constitucional, prevista no artigo 5º que assegura o sigilo da correspondência como um direito fundamental, aduzindo que: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins…
O livramento condicional é um direito que possibilita antecipar a liberdade do condenado, permitindo o cumprimento da pena em liberdade até a sua extinção, desde que atenda a determinados requisitos legais e se comprometa a respeitar condições impostas pelo juízo. A sua previsão legal está nos artigos 83 a 90 do Código Penal Brasileiro (CP) e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Para o apenado obter o direito, é necessário o preenchimento de alguns Requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais destacamos o alcance do lapso temporal e Bom comportamento durante o cumprimento…
Sim, desde o dia 09 de outubro de 2024, quando foi sancionada a lei 14.994/24, que criou o Artigo 121 -A, no Código Penal Brasileiro. O texto sancionado altera várias legislações, incluindo o Código Penal, a lei Maria da Penha, a lei dos crimes hediondos e a lei de execução penal. Entre as mudanças, a nova lei transformou o feminicídio, que antes era considerado uma modalidade de homicídio qualificado, em um crime específico, criando o Artigo 121 – A, no código penal, agora o feminicídio é punido com penas de reclusão que variam de 20 a 40 anos, sendo a…
Essa conduta é tipificada como contravenção penal na Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/1941), especificamente no artigo 42, que consiste em: Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda. A Pena aplicada é de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Insta ressaltar que também podem ser aplicadas medidas administrativas adicionais,…
