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    Deep Fake na Pré-Campanha 2026: A Proibição que Já Vale Agora

    Indira LimaIndira Lima10 de junho de 2026 Indira Lima
    Deep Fake na Pré-Campanha 2026: A Proibição que Já Vale Agora
    Indira Lima, advogada especialista em Direito Eleitoral. - Foto: Arte TNB
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    Estamos em junho de 2026. A campanha eleitoral ainda não começou oficialmente! E muitos pré-candidatos acham que, por isso, as regras sobre inteligência artificial e deep fake ainda não se aplicam a eles e esse erro pode custar muito caro!
    A propaganda eleitoral só começa em 16 de agosto. Mas a Resolução TSE nº 23.755/2026 já está em vigor, e com ela as restrições sobre conteúdo  produzido com IA.
    Pré-candidatos estão ativos nas redes. Postam, aparecem em lives, constroem audiência. Todo esse conteúdo já está sujeito à fiscalização da Justiça Eleitoral, inclusive o que usa ou simula tecnologia de inteligência artificial.
    O que é deep fake eleitoral na prática
    É qualquer conteúdo que use IA para:
    •Simular declarações que o pré-candidato  ou seu adversário nunca fizeram;
    •Alterar vídeos ou áudios reais para distorcer o que foi dito
    •Criar imagens ou falas fictícias.
    Não importa se o conteúdo parece inofensivo ou se tem tom de humor! Nem com autorização da próprio pessoa!
    Essa é a pergunta que mais recebo agora: “E se eu mesmo autorizar um vídeo com IA imitando minha voz?” Não pode.
    No direito eleitoral, o bem protegido não é a imagem do candidato é a formação livre da vontade do eleitor. O consentimento de quem aparece no vídeo não torna o conteúdo lícito. A vedação é absoluta porque o destinatário da norma é o eleitorado, não o retratado.
    O que já pode ser feito com IA agora
    A tecnologia não está proibida. o conteúdo enganoso está. Na pré-campanha, é permitido usar IA para:
    •Criação de artes e peças gráficas que não simulem realidade
    •Edição de vídeos reais sem distorção de conteúdo
    •Produção de textos e roteiros para conteúdo autêntico
    •Análise de dados e segmentação de público
    As sanções começam antes da campanha
    Quem produz ou compartilha deep fake eleitoral na pré-campanha responde por:
    Impugnação do registro de candidatura, se a conduta configurar captação ilícita de sufrágio ou uso de meios fraudulentos — art. 22 da LC 64/90.
    Crime eleitoral, nos termos do art. 323 do Código Eleitoral, pela divulgação de fatos inverídicos em detrimento de candidato.
    O momento de cuidar disso é agora

    Faltam pouco mais de dois meses para o início da propaganda eleitoral. É na pré-campanha que os erros mais graves são cometidos , justamente porque os pré-candidatos subestimam o alcance das normas eleitorais fora do período oficial.

    Indira Lima é advogada especialista em Direito Eleitoral. Acompanhe conteúdo sobre as Eleições 2026 em @indiraadveleitoral.

    Referências legais:
    Resolução TSE nº 23.760/2026 e 23.755/2026 | Resolução TSE nº 23.732/2023 | Lei nº 9.504/97 | LC nº 64/90, art. 22 | Código Eleitoral, art. 323

    ADVOGADA DIREITO ELEITORAL IA justiça eleitoral pré-candidatos
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    Indira Lima
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    11 anos de atuação nas áreas de Direito Público e Cível, pós-graduada em Direito Processual Civil e do Trabalho, pós-graduanda em Direito Eleitoral, Pregoeira.

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