Quando a Copa do Mundo termina, o pensamento de muitos já se volta para o ano da próxima edição, sempre olhando para as partidas de futebol do futuro. Por outro lado, lançar um olhar para o passado e traçar a linha do tempo histórica desse evento que une nações do mundo todo é algo valoroso a ser analisado.
Uruguai, 1930. É onde aconteceu a primeira Copa do Mundo, idealizada pela FIFA com a liderança de Jules Rimet, sob um cenário global conturbado. O mundo capitalista subsistia aos efeitos da Crise de 1929, acarretando obstáculos logísticos e financeiros para a realização desta. Com as dificuldades econômicas da Europa, cruzar o Atlântico de navio era um desafio, o que culminou no custeio da viagem das seleções europeias pela entidade organizadora para a concretização da primeira Copa do Mundo. Nesse dado momento, o futebol “engatinhava” em sua profissionalização, não havia contratos bilionários de patrocínio movendo a competição, mas sim a paixão esportiva e a necessidade de afirmação diplomática.
As tensões geopolíticas que logo resultariam na Segunda Guerra Mundial já “respingavam” nas edições seguintes. Em 1934 e 1938, o potencial do futebol sobre os indivíduos fez com que líderes do nazi-fascismo, como Hitler na Alemanha e Mussolini na Itália, utilizassem a Copa do Mundo como um meio para projetos de poder totalitários, fazendo propaganda ideológica em uma tentativa de demonstrar superioridade racial e nacional. Pouco depois, a eclosão da Segunda Guerra Mundial em 1939 impôs um tempo sombrio inclusive no futebol. Com isso, durante a década de 1940 não houve Copa; foram doze anos de espera para que, no Brasil, em 1950, a bola voltasse a rolar em um mundial.
Um tempo marcado por crises econômicas e conflitos armados: assim foi a gênese do maior evento esportivo do mundo. A “marca” Copa do Mundo ainda não era o ativo financeiro inestimável conhecido hoje. O Direito, em sua singularidade desportiva, trabalhista e empresarial, ainda não permeava tal campeonato. Contudo, na segunda metade do século XX, houve a virada de chave com a entrada da globalização e do Mercado. Desta forma, a competição se consolidou como uma das indústrias mais lucrativas do planeta, e houve a necessidade de o Direito se fazer presente nesse espaço.
A partir da década de 1970 com a acessibilidade das transmissões televisivas via satélite, a Copa do Mundo tornou-se no maior e mais rentável evento esportivo. A paixão pelo futebol e patriotismo encontrou o capitalismo globalizado. Nesse novo cenário, o principal beneficiário do evento não era mais o projeto de poder de um Estado soberano, mas sim o Mercado. Com a entrada de conglomerados transnacionais dispostos a investir bilhões em dinheiro por exclusividade, o futebol virou uma indústria, e essa nova realidade exigia um escudo legal intransponível.
No ápice da mercantilização, para o Brasil ser escolhido como o país a sediar a Copa do Mundo de 2014, o Estado brasileiro precisou assinar com a FIFA o Caderno de Encargos. A maior exigência era clara e inegociável: o país deveria garantir, por meio de legislação própria, a proteção absoluta dos lucros e das marcas das parceiras oficiais da entidade organizadora. Dessa forma, foi sancionada a Lei Geral da Copa (Lei nº 12.663/2012), o que demonstrou a flexibilização da soberania legislativa interna em face do poder econômico do evento. Disposições locais foram temporariamente suspensas. O exemplo mais emblemático foi a imposição sobre o Estatuto do Torcedor e leis estaduais que proibiam a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas praças esportivas; tais normas foram afastadas para dar lugar à comercialização da cerveja que atuava como marca patrocinadora oficial da Copa.
Ademais, a Lei Geral da Copa foi além: criou as zonas de exclusão ao redor dos estádios e, de forma inédita, tipificou criminalmente (com vigência temporária) o marketing de emboscada, visando punir empresas que tentassem associar sua imagem ao evento mundial sem ter pagado as cotas oficiais de patrocínio. Em vista disso, tais alterações legislativas radicais culminaram na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4976). Nela, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a constitucionalidade da norma, fundamentando-se na obrigatoriedade de cumprimento dos compromissos internacionais assumidos.
Neste sentido, a Lei Geral da Copa demonstra como o ordenamento jurídico blinda a Copa do Mundo em sua dimensão macroeconômica. Paralelamente, um jogador de alta Perfomance é uma corporação multinacional ambulante, cujo ativo mais valioso é o seu Direito de Imagem. Para as megacorporações que financiam as Copas, patrocinar a FIFA parece não ser o bastante, assim, buscam que os jogadores em campo sejam os mesmos que estampam suas campanhas.
Em tese, pelo princípio da autonomia desportiva, nenhum patrocinador pode exigir em contrato a convocação de um atleta específico. Todavia, por meio das cláusulas de performance em acordos milionários com as federações, estipula-se que a cota de patrocínio só será integralmente repassada se a seleção levar a campo um ‘Time A’, convenientemente composto por jogadores vinculados à própria marca. Por conseguinte, caso o treinador não convoque os vinculados, a federação paga multas de valores elevados. Cria-se, assim, uma brecha perfeita: sem ferir formalmente as regras do esporte, o Direito Contratual gera um estrangulamento financeiro que pauta as escalações de forma indireta e implacável. Diante desse cenário, os patrocinadores não toleram tentativas de outros lucrarem na Copa do Mundo, visto que investem bilhões para ter exclusividade.
Isto posto, foi criada a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), que visa à proteção de megaeventos, tipificando e punindo o marketing de emboscada. Neste exato cenário da Copa do Mundo de 2026, sediada na América do Norte, aplica-se o princípio da territorialidade e de seus efeitos legais: mesmo que o evento ocorra no exterior, campanhas publicitárias não oficiais que tentem, de forma indireta, ter o consumidor brasileiro como alvo são punidas com rigor.
O contraste entre a História e o Direito evidencia o início de uma competição marcada pela paixão e pelo patriotismo na década de 1930, logo instrumentalizada como palanque político por regimes autoritários, que chega a 2026 como um esporte governado pelas rigorosas leis do mercado, no qual contratos ditam as regras dos superlucros. Mas, afinal, quem lucra mais? A FIFA, que recebe valores bilionários, ou os patrocinadores, que vendem seus produtos e marcas sem concorrência globalmente? A Copa do Mundo tornou-se apenas uma disputa comercial, ou ainda é o campeonato para descobrir qual seleção domina melhor a bola?

