Há decisões judiciais que não causam escândalo algum. Não despertam indignação, tampouco aplauso. Passam como passam as estações, com a naturalidade dos fenômenos que já se tornaram parte da paisagem.
A liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes, excluindo as receitas próprias do Ministério Público da União (MPU) dos limites do arcabouço fiscal, é desse tipo. Nada nela surpreende. Nada de novo sob o Sol. E talvez por isso mereça atenção.
Explico. O pedido partiu do procurador-geral da República, Paulo Gonet — a propósito, um constitucionalista —, e encontrou acolhida imediata, amparada por precedentes recentes do próprio Supremo Tribunal Federal.
Antes, o judiciário já havia sido contemplado com idêntica exclusão. Agora, o Ministério Público acompanha o passo, invocando a conhecida paridade institucional. Afinal, a constituição oferece os fundamentos, a jurisprudência fornece o caminho, e a decisão se encaixa sem atrito no edifício normativo. Tudo muito correto. Tudo muito ordeiro.
O mais irônico, fino leitor, é que o arcabouço fiscal, convém lembrar, foi anunciado como regra geral de disciplina das contas públicas: um mecanismo racional, técnico, quase asséptico, destinado a impor limites ao gasto estatal em nome da estabilidade econômica. Seus efeitos recaem sobre políticas públicas, investimentos sociais e escolhas distributivas. Ainda assim, desde o nascimento, o modelo admite exceções. Não exceções improvisadas, nem clandestinas. Exceções elegantes, bem fundamentadas, constitucionalmente respeitáveis.
Dito de outro modo, a autonomia financeira cumpre aqui papel decisivo. Ela não aparece como privilégio, e sim como garantia. Não como exceção arbitrária, e sim como exigência da própria Constituição. O argumento é impecável. E justamente por isso expõe uma assimetria estrutural: enquanto o Estado se impõe freios para realizar políticas sociais, preserva zonas de funcionamento imunes às mesmas amarras. Prova disso é que, com a mesma distinção com que o MPU garante a liberdade de seus recursos para aluguéis e taxas, a Lei Orçamentária Anual (LOA) desvia o rosto de nossos irmãozinhos mais vulneráveis.
Convenhamos: nessa hora, a parábola escatológica de Mateus (25:31-46) é lida com as pálpebras cerradas, ou talvez com aquela amnésia seletiva que é o privilégio dos bem-nascidos; afinal, como bem cantara Paulinho da Viola — e a realidade brasileira teima em repetir —, cada um cuida de si e o irmão desconhece o irmão. Para sustentar a higidez do arcabouço e o altar do superávit de R$ 34,5 bilhões, o Congresso simplesmente “tesourou” o auxílio gás, o pé-de-meia e a farmácia popular. São os sacrifícios de praxe, sempre úteis, desde que o sangue não manche o veludo das togas.
Visto por esse ângulo, a Constituição cumpre papel curioso. O texto permanece invocado, respeitado, citado com reverência. Não obstante, sua normatividade serve menos à equalização democrática do Estado e mais à organização interna de seus privilégios estruturais. Nada disso configura ruptura institucional. Não há afronta aberta ao pacto constitucional, nem desprezo pelas formas jurídicas. Há algo mais discreto e, quiçá, mais eficaz: a normalização de um Estado que se autorregula com rigor seletivo. O direito funciona. Funciona bem. O que falha é a promessa de que seus limites seriam comuns.
Enfim, o cinismo, aqui, não se manifesta em discursos exaltados, mas na serenidade com que a exceção se apresenta como regra bem-comportada. Tudo dentro da lei. Tudo dentro da ordem. E, ainda assim, longe de qualquer igualdade material entre os destinatários do limite.
Por Paulo Daniel Ferreira de Menezes

Paulo Daniel Ferreira de Menezes é advogado e docente convidado no módulo de Direito Constitucional e Administrativo da Pós-graduação em Direito de Trânsito da Faculdade Legale. Pós-graduado em Direito Administrativo (IPEMIG, 2022), em Direito de Trânsito (2022) e em Direito Público e Direito e Processo Constitucional (2025), ambos pela Faculdade Legale. Atualmente, cursa especialização em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC.
