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    STJ define que testemunho indireto de policiais não basta para pronúncia de réu

    TN BRASIL TVTN BRASIL TV6 de setembro de 2025 JUSTIÇA
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    STJ define que testemunho indireto de policiais não basta para pronúncia de réu
    Ministra do STJ Daniela Teixeira. / Foto: STJ
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    A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os testemunhos judiciais de policiais que veiculam relatos de terceiros obtidos durante o inquérito não são suficientes para comprovar os indícios de autoria exigidos para a pronúncia do réu. O colegiado entendeu não ser cabível a invocação do princípio in dubio pro societate nessa situação.

    No caso analisado, o réu foi acusado de matar uma mulher que supostamente vinha ameaçando. A motivação seria o fato de ela ter prestado depoimento contra ele como testemunha ocular de outro homicídio. O suspeito foi pronunciado pelo juízo de primeiro grau exclusivamente com base nos depoimentos do delegado que presidiu o inquérito e dos policiais que atenderam a ocorrência, os quais relataram em juízo o que ouviram de outras pessoas durante as investigações.

    A ministra Daniela Teixeira, relatora do caso, destacou que o testemunho de um policial ou de qualquer outra pessoa que apenas relata aquilo que ouviu de terceiros constitui testemunho indireto e, portanto, não serve para fundamentar a pronúncia ou a condenação. A única finalidade desse tipo de testemunho é indicar a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo, conforme o artigo 209, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal.

    A ministra afirmou que o entendimento do STJ evoluiu nos últimos anos e passou a considerar que a exigência probatória mínima para a pronúncia deve ser superior à do recebimento da denúncia, não devendo ser aceitos testemunhos indiretos. Sem indícios robustos de autoria, a pronúncia não pode ser justificada com o argumento de que a sociedade tem o direito de decidir sobre a culpa ou a inocência do réu.

    O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível a preponderância de provas que indiquem autoria ou participação do acusado. A pronúncia, enquanto decisão intermediária, não pode prescindir de um suporte probatório mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.

    A Turma rejeitou o recurso do Ministério Público Federal, mantendo a decisão que anulou a pronúncia do réu.

    Fonte: JuriNews

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