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    STJ define que testemunho indireto de policiais não basta para pronúncia de réu

    TN BRASIL TVTN BRASIL TV6 de setembro de 2025 JUSTIÇA
    STJ define que testemunho indireto de policiais não basta para pronúncia de réu
    Ministra do STJ Daniela Teixeira. / Foto: STJ
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    A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os testemunhos judiciais de policiais que veiculam relatos de terceiros obtidos durante o inquérito não são suficientes para comprovar os indícios de autoria exigidos para a pronúncia do réu. O colegiado entendeu não ser cabível a invocação do princípio in dubio pro societate nessa situação.

    No caso analisado, o réu foi acusado de matar uma mulher que supostamente vinha ameaçando. A motivação seria o fato de ela ter prestado depoimento contra ele como testemunha ocular de outro homicídio. O suspeito foi pronunciado pelo juízo de primeiro grau exclusivamente com base nos depoimentos do delegado que presidiu o inquérito e dos policiais que atenderam a ocorrência, os quais relataram em juízo o que ouviram de outras pessoas durante as investigações.

    A ministra Daniela Teixeira, relatora do caso, destacou que o testemunho de um policial ou de qualquer outra pessoa que apenas relata aquilo que ouviu de terceiros constitui testemunho indireto e, portanto, não serve para fundamentar a pronúncia ou a condenação. A única finalidade desse tipo de testemunho é indicar a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo, conforme o artigo 209, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal.

    A ministra afirmou que o entendimento do STJ evoluiu nos últimos anos e passou a considerar que a exigência probatória mínima para a pronúncia deve ser superior à do recebimento da denúncia, não devendo ser aceitos testemunhos indiretos. Sem indícios robustos de autoria, a pronúncia não pode ser justificada com o argumento de que a sociedade tem o direito de decidir sobre a culpa ou a inocência do réu.

    O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível a preponderância de provas que indiquem autoria ou participação do acusado. A pronúncia, enquanto decisão intermediária, não pode prescindir de um suporte probatório mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.

    A Turma rejeitou o recurso do Ministério Público Federal, mantendo a decisão que anulou a pronúncia do réu.

    Fonte: JuriNews

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