A desembargadora Federal Marisa Santos, do TRF-3, concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pela OAB, suspendendo decisão de primeira instância que obrigava a banca examinadora a aceitar a peça “embargos à execução” como resposta válida na prova de Direito do Trabalho do 43º Exame de Ordem. A liminar havia sido concedida com base em mandado de segurança de um candidato, que alegava adequação jurídica da peça apresentada.
A magistrada considerou prematura a judicialização da questão, já que o mandado foi ajuizado antes da divulgação do resultado preliminar e da abertura do prazo recursal. Segundo ela, não há indícios de ilegalidade flagrante que justifiquem a interferência do Judiciário na correção da prova.
A decisão foi fundamentada em precedentes do STF e STJ, que limitam a atuação judicial em concursos públicos a casos de ilegalidade evidente. A obrigação imposta à OAB ficará suspensa até o julgamento final do agravo.
Destaques:
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TRF-3 suspendeu decisão que obrigava OAB a aceitar peça fora do gabarito.
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Magistrada apontou ausência de ilegalidade flagrante na correção da prova.
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Pedido judicial foi considerado prematuro.
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Decisão foi baseada em precedentes do STF e STJ.
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Suspensão da obrigação vale até julgamento do agravo