O livramento condicional é um direito que possibilita antecipar a liberdade do condenado, permitindo o cumprimento da pena em liberdade até a sua extinção, desde que atenda a determinados requisitos legais e se comprometa a respeitar condições impostas pelo juízo.
A sua previsão legal está nos artigos 83 a 90 do Código Penal Brasileiro (CP) e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
Para o apenado obter o direito, é necessário o preenchimento de alguns Requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais destacamos o alcance do lapso temporal e Bom comportamento durante o cumprimento da pena.
Ao conceder o benefício, o juiz impõe algumas condições ao apenado dentre as quais destacamos: a) Comparecer periodicamente em juízo para informar suas atividades; b) Não frequentar determinados lugares ou ambientes (como bares ou casas de jogos); c) Não mudar de endereço sem prévia autorização; d) Não se envolver em novos delitos.
Essas condições podem variar de acordo com o caso e são fiscalizadas pelo juízo da execução penal.
Caso o condenado cumpra o período de prova sem descumprir as condições impostas, o juiz da execução irá declarar a extinção da pena, nos termos do art. 90 do Código Penal.