A Constituição Federal é clara: a porta de entrada no serviço público é o concurso (art. 37, II).
A contratação por tempo determinado existe apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
A realidade de muitos municípios e estados, porém, inverteu essa lógica. O temporário deixou de ser exceção e passou a ser estrutura.
Não é raro encontrar professores, técnicos de enfermagem, agentes administrativos, enfermeiros, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, farmacêuticos e entre outros que trabalham há cinco, dez, quinze e vinte cinco anos para o mesmo ente público, com contratos renovados tacitamente ano após ano.
O Estado precisa daquele trabalhador há mais de uma década, mas continua tratando-o como provisório.
Esse é o paradoxo central: a necessidade é permanente; o vínculo, precário.
Quem vive nessa condição carrega desvantagens que o servidor efetivo não conhece:
Sem estabilidade e sem carreira. Não há progressão, não há plano de cargos, não há perspectiva. O tempo de serviço não se converte em segurança.
Direitos reduzidos. Quando a contratação é declarada nula, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura, em regra, apenas o saldo de salário e o depósito do FGTS (Tema 916).
Dependência da vontade do gestor. A renovação depende da “conveniência” da administração, o que transforma o trabalhador em alguém permanentemente vulnerável a pressões.
Há, contudo, um ponto que merece destaque. No Tema 551 (RE 1.066.677), o STF firmou que servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo previsão legal ou contratual, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações. Em outras palavras: quando a própria administração desfigura o caráter temporário do vínculo, não pode depois se beneficiar dessa irregularidade.
Os tribunais estaduais vêm aplicando essa exceção justamente para evitar o enriquecimento sem causa do poder público.
Diante de anos de contratações irregulares, o Ministério Público frequentemente intervém e firma com o ente público um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), estabelecendo prazo para a realização de concurso público ou de Processo Seletivo Simplificado (PSS) e para a substituição dos temporários.
A medida é legítima e necessária: a Constituição precisa ser cumprida. Mas é preciso dizer com clareza quem paga a conta.
A ilegalidade foi praticada pela administração, que contratou e renovou sem critério. Quem sofre a consequência é o trabalhador, desligado depois de anos de dedicação, muitas vezes sem receber tudo o que lhe é devido e sem qualquer reconhecimento da experiência acumulada.
Corrigir a irregularidade não pode significar transferir o ônus dela para a parte mais fraca da relação.
O quadro se agrava em ano eleitoral. Quando o vínculo depende da vontade do gestor, o emprego vira instrumento de poder. A renovação passa a ser prometida em troca de apoio; a demissão, insinuada como ameaça.
O trabalhador temporário torna-se, ao mesmo tempo, eleitor e refém.
A legislação eleitoral reconhece esse risco. O art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 proíbe aos agentes públicos, na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem a eleição e até a posse dos eleitos, nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, remover ou exonerar servidores, sob pena de nulidade de pleno direito.
O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que a renovação de contratos temporários nesse período configura conduta vedada (REspe 38704, 2019).
Além das sanções próprias da conduta vedada, o uso da máquina pública para condicionar empregos ao voto pode caracterizar abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições), com possibilidade de cassação do registro ou do diploma.
E o servidor demitido em desobediência à lei eleitoral pode buscar a nulidade do ato e os vencimentos do período.
Não se trata de defender a manutenção indefinida de vínculos irregulares, mas de exigir que a correção seja feita com responsabilidade. Algumas medidas são possíveis e desejáveis:
1. Calendário fora do período eleitoral. Concursos e processos seletivos devem ser planejados de modo que substituições não coincidam com a disputa política.
2. Valorização da experiência. Nos processos seletivos simplificados, o tempo de serviço prestado pode ser considerado como critério de pontuação, respeitados os princípios da impessoalidade e da isonomia.
3. Pagamento integral das verbas devidas. Quando houver desvirtuamento, a administração deve reconhecer o direito ao 13º salário e às férias com o terço constitucional, nos termos do Tema 551.
4. Transparência. Os termos do TAC, os cronogramas e os critérios de desligamento devem ser públicos, para afastar qualquer uso eleitoral do processo.
Portanto, o servidor temporário que atravessa anos no serviço público não é um intruso: é alguém que sustentou serviços essenciais enquanto o Estado se omitia em cumprir a Constituição.
Regularizar é dever. Mas regularizar sem justiça é apenas trocar uma ilegalidade por outra injustiça. E permitir que esse emprego seja disputado como moeda eleitoral é ferir, a um só tempo, o trabalhador, o eleitor e a própria democracia.

