Tribunal reconheceu que a empresa prestou serviços privativos da advocacia sem profissionais devidamente habilitados.
A 3ª Câmara de Direito Comercial do TJ/SC anulou um contrato de prestação de serviços e considerou inexigíveis as notas promissórias emitidas por uma empresa que atuava na renegociação de dívidas e consultoria jurídica sem contar com advogados habilitados. O tribunal entendeu que os serviços prestados eram de natureza privativa da advocacia, o que torna o contrato nulo, conforme previsto no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e no Código Civil.
A empresa havia ingressado com ação monitória para cobrar valores de um cliente, alegando ter prestado serviços de mediação. No entanto, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo ao reconhecer a nulidade do negócio jurídico. A empresa recorreu, argumentando que não exercia atividade jurídica, mas o TJ/SC manteve a decisão, destacando que os serviços envolviam aconselhamento jurídico e negociação com instituições financeiras — atividades que exigem inscrição na OAB.
O relator também ressaltou que não havia prova de que os serviços foram prestados por profissionais habilitados e que a empresa já era alvo de outras ações semelhantes, inclusive uma ação civil pública da OAB/SC, com decisão definitiva, reconhecendo a prática irregular de consultoria jurídica. A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas