Em ações de indenização por danos morais, é cada vez mais comum que o juiz solicite uma perícia psiquiátrica para verificar se houve dano psíquico. Embora os dois termos pareçam semelhantes, eles não significam a mesma coisa. O dano moral pode existir sem qualquer adoecimento¹, ao passo que o dano psíquico pressupõe a presença de um transtorno mental, com prejuízo real ao funcionamento da pessoa². Por isso, a tarefa do psiquiatra não é medir o sofrimento relatado, mas sim verificar se há doença e se ela decorre ou não daquele acontecimento².
Para responder a essa pergunta, o primeiro passo é reconstruir o estado anterior do periciado. Isso significa compreender sua personalidade, seu histórico psiquiátrico e o modo como ele funcionava antes do ocorrido, seja no trabalho, na família ou na vida social². Nesse sentido, prontuários, receitas, registros de afastamento e internações oferecem uma base muito mais sólida do que o relato isolado, já que permitem comparar com segurança o antes e o depois.
Em seguida, cabe delimitar com precisão quais prejuízos foram efetivamente observados e se eles guardam relação com o fato discutido no processo. Para isso, é importante avaliar se a evolução dos sintomas tem coerência temporal com o evento alegado. Além disso, convém investigar outros fatores de estresse que possam explicar o quadro². Dessa forma, o perito consegue concluir se o acontecimento foi a causa da doença, se apenas contribuiu para ela ou se não teve relação com o adoecimento.
Quando o periciado já apresentava uma doença psiquiátrica, a análise exige cuidado redobrado. Nesses casos, o que pode ser reconhecido é apenas o agravamento do quadro, e não a doença como um todo, sendo igualmente relevante verificar se essa piora se estabilizou ou se correspondeu a uma oscilação passageira². Por fim, convém lembrar que o perito se pronuncia sobre a relação médica entre o fato e os sintomas, enquanto a responsabilidade jurídica cabe exclusivamente ao juiz, assim como a definição do valor da indenização.
Referências
1- SILVESTRE, Gilberto Fachetti; MARCHIORI, Bruna Figueira. As recentes caracterizações do dano moral no Superior Tribunal de Justiça: pretium doloris ou prejuízo in re ipsa? Revista de Estudos Empíricos em Direito, v. 7, n. 3, p. 221-237, out. 2020. DOI: 10.19092/reed.v7i3.445.
2- MELO, Bruna de; BETTENCOURT, Mariana Mendonça; COLÓN, Máximo; HENRIQUES, Carla; MATOS, Ana. Avaliação do dano psíquico no âmbito do Direito Civil. Psiquiatria, Psicologia & Justiça, n. 20, p. 1-19, jul. 2021.
Camila Leão Médica psiquiatra e psiquiatra forense. Mestranda pela Universidade Federal de Minas Gerais e professora da Faculdade Ciências Médicas de Minas Gerais.

