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    POLÍTICA

    Liminar do STF delimita atuação das Forças Armadas: ‘Não acomoda o exercício de poder moderador’

    TN BRASIL TVTN BRASIL TV13 de junho de 2020
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    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, acaba de conceder liminar para delimitar a atuação das Forças Armadas no estado democrático estabelecido pela Constituição Federal. Fux iniciou sua conclusão com o seguinte julgamento:

    “A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário”, avaliou.


    Segundo Fux, fica excluída qualquer “interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República”.

    Fux ainda estabeleceu que não cabe o uso das Forças Armadas em atuações contra outros Poderes constituídos.

    Tratou de ação do PDT para que a Corte estabelecesse o alcance das normas jurídicas que tratam da destinação constitucional das Forças Armadas. Segundo o partido, a providência se faz necessária diante de uma possível “inconstitucionalidade do uso das Forças Armadas na garantia dos Poderes constitucionais em conflagração”.

    – Essa decisão é o começo de um reencontro da democracia com a história. O STF, como guardião da Constituição, não poderia ser instituição mais legítima para fazê-lo –  disse o advogado Lucas Rivas, que assinou o pedido feito pelo partido.

    Veja um trecho da decisão na íntegra:

    (i) A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

    (ii) A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República;

    (iii) A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados –, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si;

    (iv) O emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei. Publique-se. Intimem-se.

    STF / Brasília, 12 de junho de 2020. 

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