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    As Lições do Júri do Caso Yasmin Macedo/Lucas Magalhães: existem vencedores?

    TN BRASIL TVTN BRASIL TV26 de agosto de 2026 JUSTIÇA
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    As Lições do Júri do Caso Yasmin Macedo/Lucas Magalhães: existem vencedores?
    julgamento de Lucas Magalhaes caso Yasmin Macedo - Foto: Reprodução/ Rede sociais
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    Qualquer cidadão paraense com redes sociais ativas ou que tenha trocado — de forma despretensiosa — os canais de televisão, ao longo do último dia 25 de agosto, fatalmente contemplou os desdobramentos do Julgamento de Lucas Magalhães no “Caso Yasmin Macedo”. A trágica morte da influenciadora em 12 de dezembro de 2021 gerou horas de debates, jornalísticos ou não, visando determinar o que teria acontecido na escuridão do Furo do Rio Maguari naquela tenebrosa data. Como um folhetim, vilões e mocinhos foram apresentados e descontinuados ao bel-prazer das notícias que inundavam os aplicativos de mensagens, as manchetes dos jornais impressos sobreviventes e os letreiros das chamadas de programas policialescos.

    Decerto que a curiosidade superou o imbróglio jurídico digno de um Trabalho de Conclusão de Curso, embora já se esperasse uma grande comoção a cada dia em que a Sessão do Tribunal do Júri se aproximava. Em consequência deste forte apelo popular — algo cada vez mais raro em nosso Poder Judiciário —, o Plenário Elzaman Bitencourt ficou pequeno para tantos entusiastas. Estudantes de Direito, Estagiários do Fórum Criminal, Advogados e Repórteres buscavam cadeiras vazias e chegaram a formar fila de espera, na esperança de que alguém saísse. Ao mesmo tempo, muitos recorriam à transmissão pelo site do Tribunal de Justiça, o qual apresentou inúmeras instabilidades ao longo das 14 horas de Julgamento, oriundas dos milhares de acessos simultâneos (números não confirmados estimavam em 13.000 espectadores).

    A Atuação das Partes no Plenário do Júri

    Aos que aguardam variados confrontos entre a Acusação e a Defesa, talvez tenham se decepcionado com um Júri eminentemente técnico, um verdadeiro brinde aos acadêmicos que não paravam de chegar para acompanhar os trabalhos, inclusive no período vespertino; muitos só saíram das imediações do Fórum após a Sentença que absolveu o Acusado dos crimes de Homicídio por Dolo Eventual e Fraude Processual, embora o tenha condenado a 4 anos e 10 meses de prisão em Regime Semiaberto ante ao reconhecimento da existência dos crimes de Porte Ilegal e Disparo de Arma de Fogo.

    Enquanto o Ministério Público refluiu e apresentou o pedido de desclassificação do Homicídio Doloso para Homicídio na modalidade Culposa, a Assistência de Acusação requereu aos Jurados a condenação integral nos quatro crimes julgados. A Defesa, por sua vez, assumiu o cometimento dos delitos relacionados à arma de fogo, mas requereu ao Conselho de Sentença a Absolvição no que se refere ao Homicídio Intencional e à Fraude Processual.

    A Soberania do Conselho de Sentença e o Estado de Direito

    A nosso ver, trata-se de decisão extremamente acertada e pautada no sapiente ideal de proporcionalidade. Ao contrário do que se possa pensar, o Réu não saiu “impune” de seus atos, tal qual não foi condenado por um delito para o qual não concorreu e sequer deu causa. A decisão do Conselho de Sentença é soberana por força constitucional e há de se lembrar que no Tribunal das Lágrimas não existem vencedores ou perdedores. Lamentavelmente, uma família segue enlutada pela passagem de sua ente querida, enquanto a outra percorreu um tortuoso caminho ao ver recair o peso de uma acusação injusta sobre os ombros de um Inocente. Portanto, a Justiça foi feita a partir da constatação de total procedência dos trâmites legais e da própria íntima convicção de cada um dos sete jurados (quatro mulheres e três homens).

    Quando não se está satisfeito, recorrer-se-á aos preceitos existentes na Legislação, porém, não é adequado alimentar teorias da conspiração ou outras medidas de desinformação. O Processo era público e cada um poderia consultá-lo da forma que desejasse. Cada representante processual pôde formular perguntas às testemunhas e às peritas, além de fazer uso da palavra sempre que assim o desejasse. Logo, não se trata de uma decisão arbitrária, e sim da legítima conclusão dos Juízes do Povo, em cada um dos crimes anteriormente imputados. As divergências e os pontos de vista conflitantes são essenciais para o Estado de Direito, porém, não se pode olvidar que, mesmo em período eleitoral, a Instituição do Júri ainda é o maior exercício democrático direto que se tem notícia no Brasil e somente os regimes de exceção visaram deturpá-la. Como bem dizia Nelson Rodrigues, “eis a vida como ela é”.

    Texto: Advogado Carlos Eduardo

    Análise Jurídica Caso Yasmin Macedo DIREITO PENAL Fórum Criminal de Belém Justiça Lucas Magalhães Tribunal do Júri
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